Acórdão nº 04135/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA – SINTAP -, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de €39.232,83, decorrente da resolução do acordo de cooperação celebrado entre o oponente e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nos termos do qual o oponente havia recebido daquele instituto a referida verba destinada à realização de acções de formação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “A. Vem a douta Sentença de fls., julgar improcedente a oposição e em consequência manter a execução fiscal, que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 para cobrança coerciva da quantia de €39.232,83; B. O recorrente é uma associação sindical organizada nos termos da lei, prosseguindo a sua actividade no âmbito dos respectivos Estatutos e da lei, com o fim único da defesa e promoção dos interesses socioprofissionais dos seus associados, no caso, essencialmente, trabalhadores da administração pública central, regional e local; C. A dívida exequenda refere-se a débitos não fiscais e o Recorrente foi citado para pagar ou deduzir oposição em 2002.10.17; D. Foi o parecer de 2002.05.11 da assessoria jurídica da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP, que propôs a resolução do acordo de cooperação entre o IEFP e o recorrente; E. A Comissão Executiva do IEFP deliberou concordando com as considerações produzidas pelo parecer e a Tutela homologou; F. O acto final - instauração da execução fiscal n°3085-02/104041.3 - fundamentou-se neste parecer que propôs a resolução do acordo de cooperação entre o IEFP e o recorrente e pressupôs que o SINTAP não tinha cumprido as cláusulas do Acordo; G. As questões e análises postas no parecer do IEFP datado de 2002.03.11, originaram a resolução do Acordo de Cooperação e, em consequência o pedido de ressarcimento dos alegados prejuízos sofridos pelo IEFP correspondentes ao valor do apoio financeiro, concedido ao recorrente, acrescido dos juros de mora; H. Para apuramento da alegada responsabilidade criminal do recorrente, foi instaurado procedimento criminal e nele o IEFP deduziu o pedido cível. Este processo terminou por sentença de 2000.12.06, que declarou prejudicado o procedimento criminal por prescrição e consequentemente arquivou o processo e respectivo pedido cível, que nunca chegou assim a ser apreciado jurisdicionalmente; I. Consequentemente o recorrente não foi condenado, em sede criminal, com fundamento em fraude na obtenção de subsídio; J. Assim, não se provou o alegado ou alegados incumprimentos do Acordo por parte do ora recorrente, consequentemente inexiste a dívida: K. O Estado só tem direito ao ressarcimento de eventuais danos causados e ao reembolso imediato dos apoios pagos pelo IEFP, bem como o pagamento dos juros, se se provasse o incumprimento do Acordo; L. Inexiste qualquer base factual que suporte o pedido executivo em causa; M. O acordo de cooperação financeira só foi resolvido em 2002.04.29, por proposta formulada no parecer de 2002.03.11 com base nas considerações produzidas no mesmo, pela assessoria jurídica do IEFP - passados cerca de 16 meses sobre a decisão da 5a Vara Criminal de Lisboa; N. O recorrente deveria ter sido notificado do Parecer e da deliberação de concordância da Comissão Executiva, para este exercer o seu direito de audiência prévia; O. Conforme diz a sentença recorrida, este parecer sobre o qual recaiu o despacho de concordância da Comissão Executiva do IEFP, serviu de base à promoção do processo de execução fiscal; P. A Administração, antes de proferir a decisão no procedimento, tem a obrigação de promover a audiência dos interessados, devendo informá-los não só sobre o "sentido provável" da decisão, como ainda dos aspectos relevantes nas "matérias de facto e de direito" em que se fundamenta o projecto ou...

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