Acórdão nº 69/06.4TBVLN.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - Um cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.

- O cheque está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares.

- Sendo os cheques emitidos no âmbito de um acordo pelo qual as quantias relativas ao pagamento de artigos de vestuário contrafeitos fornecidos seriam entregues por aqueles cheques, os sujeitos cambiários coincidiam com os sujeitos desta convenção extracartular.

- Demonstrando-se, assim, que os cheques foram emitidos para pagamento de artigos de vestuário contrafeitos, negócio tem que ser considerado nulo, por contrário è lei, sendo que a nulidade terá sempre lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.

- No domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular.

- Logo e estando apenas em causa esta obrigação, não pode ela ser utilizada como motivo para a procedência de um pedido.

- Sendo que a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio não se coloca aqui, face à ilicitude das prestações. como bem se salientou nas instâncias.

- A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.01.20, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB alegando em resumo, que emprestou ao réu a quantia de € 48.500,00, sem que, contudo, este a tenha devolvido.

pedindo a condenação do réu no pagamento do referido montante, acrescido de juros de mora desde citação.

Contestando e também em resumo, o réu - negou que o A. lhe tenha emprestado qualquer quantia; - e alegou que os cheques apresentados pelo A. serviram para pagamento de artigos de vestuário que este lhe vendera pensando o R. que se tratava de mercadoria original quando, afinal, era contrafeita.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a...

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