Acórdão nº 0334/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, melhor identificado nos autos, contra o acto de liquidação do imposto do selo, no valor de € 21.259,00, decorrente de uma escritura pública de justificação, onde solenemente foi declarado que este havia recebido por compra acordada em 1980, não formalizada na altura, um prédio rústico sobre o qual veio a construir uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Por força do disposto no artº. 7º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, foi alterado substancialmente o Código do Imposto de Selo (de aqui em diante designado CIS), tendo, no âmbito da incidência do imposto, sido integradas – a título de transmissões gratuitas – as aquisições por usucapião do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo sobre bens imóveis.
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As aquisições por usucapião são ficcionadas pelo legislador do CIS como tal, ou seja, como se tratando de transmissões a título gratuito pois que o artº. 1º, n.º 3, alínea a) do CIS dispõe que “são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.” III. Constituindo o tributo encargo do adquirente dos bens, no caso o usucapiente/impugnantes, nos termos do preceituado no art. 3º, nºs 1 e 3, alínea a) do CIS.
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No que toca ao nascimento da obrigação tributária determina a alínea r) do artº. 5º do CIS que “A obrigação tributária considera-se constituída nas aquisições por usucapião, na data em que (...) for celebrada a escritura de justificação notarial”.
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Por seu lado, o artº. 13º, n.º 1 do CIS dispõe que o valor dos imóveis a atender nas transmissões a título gratuito é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI ou o determinado por avaliação, quanto aos prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
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Por último, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS estabelece que a “aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião” é tributada à taxa de 10% sobre o valor dos mesmos.
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Para além dos normativos legais ínsitos no CIS acabados de referir importa, ainda, atentar que da concatenação dos artºs. 92º do Código do Notariado (CN) e 117º-A do Código do Registo Predial (CRP) resulta que a aquisição por usucapião formalizada por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só pode reportar-se aos direitos reais inscrito na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.
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Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no artº. 30º, n.º 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz”.
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Voltando ao caso sub judicio, é patente que o objecto da dita aquisição é a realidade imobiliária existente à data da celebração da escritura e não qualquer outra.
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Na verdade, os ora impugnantes, como se deu como provado na douta sentença ora recorrida, construíram um prédio em terreno de terceiro, facto este que não lhes confere a propriedade do mesmo, pois tal construção se revela uma mera benfeitoria útil, cfr. n.º 3 do art. 216º do Código Civil (CC).
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Nem sendo, igualmente, legalmente admissível que o valor das benfeitorias seja deduzido ao valor tributável para efeitos de tributação da aquisição por usucapião.
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Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foram violados os arts. 1º, n.º 3, alínea a), 5º, alínea r), 13º, n.º 1 todos do CIS e, bem assim, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS.
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Destarte é entendimento da AT que a factualidade dos presentes autos preenche os pressupostos de incidência previstos no CIS, sendo, por isso passível de tributação nos exactos moldes que o foram e que constam dos actos tributários ora em crise.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Com...
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