Acórdão nº 0269/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Data22 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo aos exercícios de 2001 e 2002, no valor global de € 44.410,00, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.

  2. Notificado do indeferimento da reclamação graciosa, o impugnante em 03/Novembro/2005, apresentou, via fax, a impugnação judicial ora em discussão.

  3. A impugnação judicial foi apresentada no 1° dia útil subsequente ao termos do prazo previsto no artº 2° n°2 do CPPT.

  4. Dispõe o artigo 145°, nº 5, do CPC, que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da pratica do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa excede 3UC” E) Estipulando o respectivo n°6 que “decorrido o prazo referido no número anterior, sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.

  5. Não tendo sido efectuado o pagamento imediato da multa nos termos do art.145° n° 5 do CPC, a secretaria não efectuou a notificação nos termos e para efeitos do art.145° n° 6 do CPC.

  6. O impugnante, não tendo pago, imediatamente, a multa a que se reporta o nº 5, a secretaria devê-lo-ia ter notificado, independentemente de despacho, logo que a falta fosse verificada, para o pagamento previsto no nº 6, ambos do citado artigo 145°, do CPC, o que não aconteceu, pelo que, em consequência, não perdeu o direito de praticar o acto - STJ, de 9-12-1999, CJ (STJ), Ano VII, T3, 139.

  7. De realçar, que a aplicabilidade do disposto nos na 5 e 6 do artigo 145° não se encontra subordinada à existência de requerimento do interessado.

  8. Mesmo que...

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