Acórdão nº 91-G/1990.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1° C.R.Predial), não tendo natureza constitutiva, mas apenas valor declarativo. Os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, por princípio, quaisquer direitos.

Por isso, o conceito de terceiros, para efeito de presunção e prioridade derivadas do registo, deve reflectir e ser entendido de acordo com essa função declarativa do registo e da sua natureza publicitária.

  1. A constituição de hipoteca voluntária registada sobre determinados imóveis prevalece sobre escritura de doação, anterior, não registada, incidente sobre esses mesmos imóveis.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, em que agora figura como exequente AA e executados BB e mulher CC, veio DD, deduzir embargos de terceiro, a 12 de Novembro de 2004, a fim de: - lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre metade indivisa dos prédios que se encontram penhorados; - ser declarada a nulidade das hipotecas sobre eles constituídas; - ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca e penhora incidentes sobre a raiz desses mesmos prédios, com o fundamento de que metade indivisa desses bens é sua propriedade, por lhe ter sido doada; e que após a doação, foram constituídas hipotecas sobre esses prédios e posteriormente penhorados, sem que tivesse conhecimento da constituição daquelas garantias e das subsequentes penhoras.

    Contestou o exequente/embargado, começando por invocar a intempestividade dos embargos e, no mais, alegar, em síntese, que, aquando da constituição da hipoteca, os bens estavam inscritos em nome dos executados, não constando qualquer registo de doação a favor da embargante. Por isso, o registo da hipoteca e penhora em que se veio a converter prevalece sobre aquela doação, nunca registada.

    Termina pedindo a condenação da embargante como litigante de má fé.

    Replicou a embargante para defender a tempestividade dos embargos e manter a posição inicialmente assumida.

    Logo no despacho saneador, conhecendo-se da questão de fundo, foram os embargos julgados improcedentes, com a consequente prossecução da execução.

    Inconformado com o assim decidido apelou a embargante, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância por considerar prevalecente o direito de propriedade da embargante, ainda que não registado, sobre a hipoteca e penhora em que se converteu. E decidiu ainda mandar prosseguir a acção para se apreciar a questão da intempestividade dos embargos.

    Irresignado recorre agora o embargado de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência dos embargos.

    A embargante não apresentou contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A constituição pelos proprietários inscritos de hipoteca sobre os bens, que anteriormente tinham sido doados mas não constando do registo essa doação, constitui um caso típico em que o credor hipotecário deve ser considerado como terceiro nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5° C.R.Predial.

    2- Para efeitos de aplicação deste normativo não podem considera-se incompatíveis apenas direitos iguais mas também aqueles que, embora de natureza diversa, se excluem reciprocamente em termos de, depois de transmitido um, já não ser possível ser transmitido o outro.

    3- Assim sucede com o direito de propriedade e de...

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