Acórdão nº 4688-B/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Em execução fundada em título de crédito, invocado pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – e mostrando-se respeitados os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo, - não carece o exequente de alegar complementarmente, no requerimento executivo, os factos atinentes à relação causal ou subjacente à emissão daquele título cambiário, sendo, porém, lícito ao executado/ embargante opor ao exequente/embargado excepções fundadas nesta relação, desde que nos situemos no plano das relações imediatas.

  1. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de letra subscrita e avalizada em branco, e tendo a avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o sacador, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA deduziu embargos de executado no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que lhe era movida pela exequente U...... M.... , Publicidade, Lda, com fundamento na qualidade de avalista da letra dada à execução, no montante de 249.166.180$00.

    Os embargos foram liminarmente admitidos, contestando-os a embargada, vindo, após audiência final, a serem julgados improcedentes.

    Inconformada, a embargante apelou, tendo a Relação determinado a anulação do processado na 1ª instância, a fim de que as partes pudessem ser convidadas a aperfeiçoar os articulados apresentados, completando-se e densificando-se a matéria de facto tida por relevante para a apreciação dos embargos deduzidos.

    Proferido despacho nesse sentido, nos termos do art. 508º, nº3, do CPC, foram apresentados pelos litigantes novos articulados - petição de embargos e contestação destes; procedeu-se ulteriormente a repetição da audiência, no termo da qual foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes por não provados.

  2. Novamente inconformada, a executada/embargante apelou, tendo, todavia, a Relação negado provimento ao recurso – sendo deste acórdão que vem interposta a presente revista, que a recorrente encerra com as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido deve ser revogado devendo, em consequência, ser proferida decisão que, julgando procedentes por provados do Embargos de Executado, seja a Embargante absolvida da execução e pelos seguintes motivos: 1. Na sua petição de Embargos à execução invocou a Recorrente, na sua qualidade de avalista de uma letra, que estávamos no domínio das relações imediatas e como tal era-lhe lícito invocar perante a Exequente a excepção da inexistência da obrigação subjacente entre ambos; 2. E baseando-se o chamado pacto de preenchimento da letra na existência de facturação vencida e não paga, havia que provar o valor da facturação, data de vencimentos e as demais condições de pagamento; 3. Este entendimento veio a ser sufragado...

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