Acórdão nº 06158/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2010

Data23 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório FENPROF – Federação Nacional dos Professores, com sede na Rua Fialho de Almeida, n.º3, Lisboa, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial de impugnação do Despacho nº3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, proferido pelo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular e sustentou os Avisos, subscritos pelos Presidentes do Júri do concurso, abertos em cada agrupamento de escola ou escolas não agrupadas para lugares da referida categoria.

O Ministério Público contestou, invocando a inimpugnabilidade do acto e a ineptidão da petição inicial e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência da acção.

Por sentença de 17 de Outubro de 2009, a Mmª Juíza “ a quo” julgou procedente a questão prévia de inimpugnabilidade do acto e absolveu o R. da instância.

Inconformada, a FENPROF interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1.

O objectivo a que a recorrente se propôs com os presentes autos foi o de obter a anulação do Despacho n° 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, proferido pelo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos devidamente identificado nos mesmos autos.

  1. Para o efeito alegou a ora recorrente que tal acto se encontrava ferido de nulidade, com fundamento em usurpação de poder, nos termos do artigo 133°, n.º2, a) do C.P.A, ou, se assim não fosse entendido, que o mesmo padecia do vicio de violação de lei por contrariar designadamente, os artigos 15°, n.º5, do D.L. n°15/07, artigos 4° n°2, b) ii) e 13°, n°1 do D.L. 200/07, de 22 de Maio, artigos 13° e 112° da Constituição e artigo 5º do C.P.A.

  2. Através da sentença recorrida, veio o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa decidir no sentido da absolvição da instância, arguindo, para o efeito, a inimpugnabilidade do acto, nos termos do artigo 51°, n°1 do C.P.T.A.

  3. Ora, tal decisão não faz a correcta interpretação e aplicação do Direito, encontrando-se, por isso, ferida de ilegalidade.

  4. Do conteúdo do despacho em crise resulta que os Directores Regionais são apenas intermediários no processo concursal entre o respectivo autor e os docentes destinatários do concurso já que a sua intervenção é meramente procedimental ou seja, são estes docentes e não os Directores Regionais os destinatários de tal acto.

  5. A recorrente procedeu, assim, à impugnação do identificado despacho porquanto a autoria da minuta do Aviso de Abertura, que ao mesmo se encontra anexa, pertence também ao seu Autor e é dele que consta a regra concursal que afecta os seus associados.

  6. Tal regra é a constante do ponto 10.6 do Aviso de Abertura referido e é questionada pela recorrente por impedir um determinado universo de docentes de se candidatarem ao concurso em questão em manifesta violação do disposto no artigo 4°, n°2, b) ii) e 13º do D.L. n°200/07 e ainda do princípio da igualdade inserto do artigo 5° do C.P.A. e 13° da Constituição e o artigo 112° da Constituição que regula o principio da hierarquia das normas.

  7. Ao decidir no sentido descrito o acto impugnado não é de todo, um mero acto interno, como conclui a douta sentença recorrida, mas sim um verdadeiro acto administrativo impugnável porquanto o seu conteúdo afecta um universo de associados da recorrente lesando directamente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  8. De facto, o acto impugnado visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta já que, ao estatuir no sentido descrito, inviabilizou irremediavelmente cada um daqueles docentes de se candidatarem ao concurso em questão e, ao fazê-lo, definiu a respectiva situação jurídica concreta.

  9. O acto em crise nos autos também reúne claramente os requisitos para ser considerado um acto impugnável, na definição do artigo 51° do C.P.T.A. já que, não só afectou a esfera jurídica do universo de docentes identificado, quando os impediu de se candidataram ao concurso, como também porque, ao ser devidamente publicitado, tal regra impeditória produziu, inquestionavelmente, efeitos externos.

  10. Em suma, do conteúdo do acto em questão resulta que os respectivos efeitos extravasam o âmbito das relações inter-orgânicas já que se projectou na esfera jurídica de cada um dos docentes que se viram, irremediavelmente impedidos de se candidatarem ao concurso de acesso a professor titular. Nesta medida, mostrou-se lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos de tais docentes o que o converte num acto contenciosamente impugnável.

  11. Mas mesmo que de um acto interno se tratasse, ainda assim isso não constituía, por si só, fundamento para a alegada impugnabilidade do acto em crise já que os actos internos também, podem ser sindicados desde que se demonstre, como foi o caso, que são lesivos.

  12. Em suma, a sentença recorrida encontra-se ferida, de ilegalidade por erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

    O Ministério da Educação contra-alegou, nos termos seguintes:

    1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional, vem a Recorrente impugnar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, absolveu o Réu da instância, pedindo a sua revogação por erro de julgamento.

    2. A sentença ora recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do art. 51.° e na alínea c) do n.°1 do art. 89.° do CPTA, que constituem fundamento da decisão jurisdicional e não existe nela qualquer erro na determinação das normas aplicáveis.

    3. Nos termos do n.°1 do art.5º do Decreto-Lei n.°200/2007, de 22 de Maio, a autorização para a abertura do concurso de acesso à categoria de professor titular é da competência do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

    4. Por determinação do n.º5 do art. 8.° do referido decreto-lei, a abertura do concurso em cada um dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada é da competência do júri, que tem como presidente o Director Regional de Educação territorialmente competente, conforme n.°1 do mesmo artigo.

    5. Foi, pois, neste enquadramento e fundamento legal que o despacho n.º3/DGRHE/2007, de 30.05, proferido Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular, determinando no seu ponto 3 que o aviso de abertura, a publicar no dia 1 de Junho de 2007, em cada agrupamento ou escola não agrupada, seria subscrito pelo Director Regional de Educação da respectiva área geográfica, na qualidade de presidente do júri.

      J) Sendo assim, os destinatários do acto impugnado são os respectivos Directores Regionais de Educação e os órgãos de gestão dos agrupamentos de ensino eu escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário, onde os referidos concursos tiveram ter lugar, aos quais coube assegurar todas as operações e procedimentos relativos aos mesmos.

    6. O acto recorrido foi, pois, proferido apenas para produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas, no âmbito dos serviços do Ministério da Educação, não afectando a esfera jurídica dos associados da Recorrente.

    7. O n.°1 do artigo 51.° do CPTA estabelece que "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".

    8. Assim, a impugnabilidade de um acto da Administração depende de dois requisitos: que se trate de um acto administrativo (e não de uma norma com carácter geral e abstracto ou de uma operação material) e da sua externalidade ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.

    9. Ora, o acto impugnado não regula a situação individual dos representados da Recorrente perante a Administração, sendo seus destinatários os órgãos beneficiários da autorização da abertura do concurso e a sua eficácia esgota-se (porque a sua finalidade é alcançada) com a concessão da autorização, enquanto condição necessária da abertura do concurso.

    10. E, a existir alguma lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos da ora Recorrente, ela só pode advir do acto final do procedimento ou de um acto destacável do mesmo.

    11. O acto...

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