Acórdão nº 06401/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: A...& Services, S. A..

Recorrido: Ministério da Administração Interna.

Contra-interessados: B..., SA e C...Telecomunicações de Informação SA e Agrupadas.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 660, que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a R. dos pedidos.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: I A douta sentença recorrida padece um vicio formal que constitui uma nulidade processual por preterição de uma formalidade legal, nos termos do previsto no art. 668° n° 1 do C.P.C. aplicável ex vi art. 1 do CPTA, II O art. 102° do CPTA determina que o processo de Contencioso pré- contratual segue a forma da Acção Administrativa Especial e que só serão efectuadas alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

Verifica-se que com a Contestação foi requerida a produção de prova testemunhal e documental; Ao preterir a fase de alegações impediu a sentença ad quo o exercício do contraditório por parte da Autora no que se refere à prova feita pela documentação inserta no processo administrativo instrutor.

Por outro lado verifica-se a existência de vícios na sentença que resultam de erro de julgamento e omissão de pronuncia que constituem por si causa de nulidade da sentença nos termos do previsto no art. 668 ri° 1 do CPC aplicável por via da remissão do art. 1° do CPTA.

Assim, a propósito da apreciação do subfactor A.1.1 considerou o Tribunal ad quo pela improcedência do vícios alegados, sendo que tal entendimento resulta de uma errada aplicação do direito.

Quando uma proposta não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no Caderno de Encargos a entidade avaliadora, seja ela comissão de avaliação ou júri deve propor a exclusão de propostas que considere inaceitáveis.

  1. Podem os concorrentes invocar em sede de recurso final qualquer vício da proposta escolhida quer o tenham invocado previamente ou não, tendo o tribunal ad quo decido erradamente ao considerar que por estarmos numa fase de negociação — para além da fase de admissão das proposta já não podia a entidade avaliadora excluir as propostas, nem podia a Autora invocar tal situação.

  2. No que se refere á apreciação que o Tribunal fez dos vícios alegados pela A e ora Recorrente, nomeadamente do vício de falta de fundamentação a sentença recorrida conclui que em função do extenso articulado da PI a A. compreendeu o sentido da decisão de adjudicação e a sua fundamentação, concluindo assim pela não verificação do vicio de falta de fundamentação.

  3. Improcede o argumento aduzido pelo Tribunal porque não é pelo facto da Autora ter impugnado jurisdicionalmente o acto que se afere a suficiência da sua fundamentação.

  4. O acto está suficientemente fundamentado quando da leitura do texto se consegue apreender o iter cognitivo do autor do Acto Administrativo — o que não se verificou no caso em apreço.

  5. Veio também a sentença do Tribunal ad quo refugiar-se na insindicabilidade da discricionariedade técnica ou no facto de ser admissível a apresentação de melhorias para justificar uma correcta fundamentação e o respeito pelas regras legais que regem a actividade dos entes avaliadores - quando é manifesto que não foi feita a apreciação concreta de todos os aspectos de melhoramentos que foram introduzidos nas propostas.

  6. A discricionariedade técnica não pode ser usada como refugio para a falta de fundamentação.

  7. Não existiu a densificação dos critérios de avaliação que permite distinguir entre elevado e razoável e hierarquizar as propostas; XV. A avaliação das propostas foi feita em detrimento do princípio da igualdade do tratamento dos concorrentes, do princípio da imparcialidade e com violação de lei ao desrespeitar as normas concursais.

  8. Foi atribuída uma pontuação a um concorrente quando este não realizou o teste, violando-se assim de forma grosseira o regulamento do concurso e o princípio da igualdade, transparência, concorrência, imparcialidade e boa fé.

  9. Foram introduzidas distorções na ponderação dos critérios de avaliação, ao arrepio das regras concursais.

O recorrido contra-alegou a fls,. 786, mas não formulou conclusões. Alegou em resumo útil, que não se verifica nenhum dos vícios apontados à sentença recorrida.

Foram as seguintes as conclusões da contra-interessada INDRA: a) Desde logo, a sentença recorrida fundamenta com clareza os motivos pelos quais não foram as partes notificadas para produzir alegações, prejudicando a aplicação do artigo 102.°, n.° 2 do CPTA, que disciplina uma fase subsequente do processo que não chegou a ocorrer, razão pela qual não cometeu o Tribunal a quo nenhuma ilegalidade, ou preteriu a aplicação de norma que pudesse conduzir à nulidade da sentença.

b) Por outro lado, constata-se que os alegados erros de julgamento invocados pela recorrente são, essencialmente, a reedição das mesmas questões que foram submetidas a julgamento em primeira instância e que foram julgadas improcedentes.

c) No que se refere ao alegado erro de julgamento na apreciação do Subfactor A. 1.1. - "Inovação e Coerência Global do Sistema"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT