Acórdão nº 06575/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a suspensão da eficácia da Deliberação daquela CGD, datada de 22 de Dezembro de 2009, que lhe aplicou a pena de demissão.

Por sentença datada de 23-4-2010, foi a providência requerida julgada procedente [cfr. fls. 568/621 dos autos].

Inconformada, veio a CGD interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida, ao ter decretado a providência, fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar em causa e do Processo Administrativo [Processo Disciplinar], junto aos autos, bem como uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA.

2. A douta sentença não decidiu correctamente quando entendeu que (i) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, que (ii) se verificam "prejuízos de difícil reparação" e que (iii) não se verifica o requisito negativo, a que se refere o artigo 120º, nº 2 do CPTA, relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

3. Na apreciação da existência, ou não, de «fumus boni iuris», deveria o Tribunal recorrido ter considerado ser manifesta a falta de fundamento de todas as pretensões do requerente a formular no processo principal.

4. Devia o Tribunal "a quo" ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita à alegada falta de audiência prévia com fundamento no facto da requerida ter alegadamente considerado como determinantes para a aplicação da pena disciplinar de demissão do requerente, circunstâncias agravantes correspondentes a duas sanções disciplinares, sem que as mesmas tivessem sido alegadas na Nota de Culpa.

5. Como decorre do processo disciplinar e da decisão punitiva, o Conselho de Administração da recorrente, na ponderação que fez sobre a pena a aplicar ao requerente e na sua Deliberação, não teve em consideração qualquer situação de reincidência ou de acumulação de infracções, e não tendo o ora recorrido sido punido como reincidente ou por acumulação de infracções.

6. O que decorre também, inequivocamente, e desde logo, com toda a segurança, do facto de não ter sido feita qualquer referência aos nºs 4º e 5º e parágrafos § 2º e § 3º do artigo 7º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22-2-1913, que regem, esses sim, a acumulação de infracções e a reincidência, como circunstâncias agravantes.

7. O Tribunal "a quo" devia ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios relativos à nomeação do respectivo instrutor do processo disciplinar.

8. Tendo em atenção o que consta expressamente do artigo 31º do referido Regulamento de 1913, bem como o que consta do artigo 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48.953, de 5-4-1969, na redacção dada pelo DL nº 461/77, de 7/11, não poderão subsistir quaisquer dúvidas que é inteiramente válido e legal, [a deliberação do] o Conselho de Administração da ora recorrente nomear para desempenhar as funções de instrutor em processo disciplinar instaurado contra um seu funcionário, uma pessoa que não seja seu trabalhador, como foi o caso.

9. Também, a proposta apresentada ao Conselho de Administração da CGD, constante da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, foi aprovada por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas [CDPM], em reunião de 8-4-2009, e registada na sua Acta nº 15/09, tendo, em cumprimento e em execução dessa Deliberação tomada, a DAJ [Direcção dos Assuntos Jurídicos] da ora requerida, por despacho do seu Director Senhor Dr. Joaquim Paulo Taveira de Sousa, proferido despacho a designar [por delegação] o Senhor Dr. João Amaro Pereira instrutor no processo disciplinarem causa, movido ao requerente.

10. Devia ainda o Tribunal "a quo", em face dos factos que ficaram indiciariamente provados e dos factos considerados provados no respectivo Processo Disciplinar, ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios do Processo Disciplinar e da Deliberação punitiva de 2-12-2009.

11. Com relevância para a apreciação e decisão da causa, ficou provada no processo disciplinar movido pela requerida ao requerente, a factualidade que consta da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, e no "Relatório Final", de 14-10-2009 [Factos C) e M) considerados indiciariamente provados], consubstanciada em síntese no facto de: 12. Tendo sido o requerente interpelado pela DPE, através de cartas datadas de 18-2-2009 e 6-3-2009, para, concretamente, esclarecer a requerida se tinha revogado ou não o consentimento anteriormente dado por escrito para a realização de perícias médicas, de âmbito psiquiátrico, no Instituto Nacional de Medicina Legal [INML]; 13. Tendo sido devidamente informado de que, exigindo o INML o seu consentimento para a realização das perícias, a sua falta de resposta ou a sua não autorização expressa, tornaria impossível apurar se reunia ou não capacidade de trabalho para retomar a sua actividade profissional; 14. Tendo sido devidamente informado de que a realização de tais exames médicos era absolutamente indispensável para a Junta Médica de verificação da doença da requerida emitir parecer sobre a sua capacidade ou incapacidade para o trabalho; 15. Não ter o requerente respondido ao que lhe foi expressamente solicitado, podendo e devendo fazê-lo, porque devidamente informado através das referidas cartas, bem sabendo que a falta de resposta objectiva colocaria a requerida, sua entidade patronal, numa situação de impossibilidade de determinar se está ou não apto para regressar ao serviço, 16. Em face da factualidade dada como provada, a verdade é que a conduta infractora do requerente, revela-se de uma enorme e pesada gravidade, configurando, pois, inequivocamente, e claramente, uma infracção muito grave por violação, designadamente, dos deveres de zelo, obediência e lealdade, que comprometeu irreversivelmente a confiança que a ora recorrente depositava no mesmo.

17. Também, a junção ao Processo Disciplinar, em 29-9-2009, por parte do requerente dos documentos que lhe foram entregues pelo INML em 13-7-2009, teriam, naturalmente, que ser ainda apreciados em local próprio, ou seja pela Junta Médica da CGD que havia requerido os exames, e não sanou, obviamente, a conduta muito reprovável e altamente gravosa do requerente de agir conscientemente de forma a impedir e a criar permanentemente obstáculos a que CGD, sua entidade patronal, pudesse constatar se o mesmo tinha ou não capacidade para a prestação de trabalho.

18. A propósito da verificação do requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", para efeitos de avaliação da existência [ou não] do "periculum in mora", e não obstante essa matéria não constar expressamente das várias alíneas do ponto 3.1. da sentença em crise, relativo aos factos considerados indiciariamente como provados, considerou o Tribunal "a quo" que o recorrente e o seu agregado familiar não dispõem de outros rendimentos, para além da remuneração do requerido, sendo o vencimento do requerente a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, composto pela mulher e um filho menor de 10 anos, 19. Concluindo que, em face disso, a execução imediata da deliberação que aplicou a pena de demissão ao requerente, com a consequente perda da remuneração, causaria ao requerente prejuízos de difícil reparação, designadamente, ficava sem recursos financeiros..." e concluindo, por fim, "...que se verifica o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", verificando-se, assim, umas das vertentes do requisito do periculum in mora." 20. Entendeu, pois, o Tribunal "a quo", que o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT