Acórdão nº 06575/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a suspensão da eficácia da Deliberação daquela CGD, datada de 22 de Dezembro de 2009, que lhe aplicou a pena de demissão.
Por sentença datada de 23-4-2010, foi a providência requerida julgada procedente [cfr. fls. 568/621 dos autos].
Inconformada, veio a CGD interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida, ao ter decretado a providência, fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar em causa e do Processo Administrativo [Processo Disciplinar], junto aos autos, bem como uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA.
2. A douta sentença não decidiu correctamente quando entendeu que (i) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, que (ii) se verificam "prejuízos de difícil reparação" e que (iii) não se verifica o requisito negativo, a que se refere o artigo 120º, nº 2 do CPTA, relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
3. Na apreciação da existência, ou não, de «fumus boni iuris», deveria o Tribunal recorrido ter considerado ser manifesta a falta de fundamento de todas as pretensões do requerente a formular no processo principal.
4. Devia o Tribunal "a quo" ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita à alegada falta de audiência prévia com fundamento no facto da requerida ter alegadamente considerado como determinantes para a aplicação da pena disciplinar de demissão do requerente, circunstâncias agravantes correspondentes a duas sanções disciplinares, sem que as mesmas tivessem sido alegadas na Nota de Culpa.
5. Como decorre do processo disciplinar e da decisão punitiva, o Conselho de Administração da recorrente, na ponderação que fez sobre a pena a aplicar ao requerente e na sua Deliberação, não teve em consideração qualquer situação de reincidência ou de acumulação de infracções, e não tendo o ora recorrido sido punido como reincidente ou por acumulação de infracções.
6. O que decorre também, inequivocamente, e desde logo, com toda a segurança, do facto de não ter sido feita qualquer referência aos nºs 4º e 5º e parágrafos § 2º e § 3º do artigo 7º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22-2-1913, que regem, esses sim, a acumulação de infracções e a reincidência, como circunstâncias agravantes.
7. O Tribunal "a quo" devia ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios relativos à nomeação do respectivo instrutor do processo disciplinar.
8. Tendo em atenção o que consta expressamente do artigo 31º do referido Regulamento de 1913, bem como o que consta do artigo 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48.953, de 5-4-1969, na redacção dada pelo DL nº 461/77, de 7/11, não poderão subsistir quaisquer dúvidas que é inteiramente válido e legal, [a deliberação do] o Conselho de Administração da ora recorrente nomear para desempenhar as funções de instrutor em processo disciplinar instaurado contra um seu funcionário, uma pessoa que não seja seu trabalhador, como foi o caso.
9. Também, a proposta apresentada ao Conselho de Administração da CGD, constante da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, foi aprovada por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas [CDPM], em reunião de 8-4-2009, e registada na sua Acta nº 15/09, tendo, em cumprimento e em execução dessa Deliberação tomada, a DAJ [Direcção dos Assuntos Jurídicos] da ora requerida, por despacho do seu Director Senhor Dr. Joaquim Paulo Taveira de Sousa, proferido despacho a designar [por delegação] o Senhor Dr. João Amaro Pereira instrutor no processo disciplinarem causa, movido ao requerente.
10. Devia ainda o Tribunal "a quo", em face dos factos que ficaram indiciariamente provados e dos factos considerados provados no respectivo Processo Disciplinar, ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios do Processo Disciplinar e da Deliberação punitiva de 2-12-2009.
11. Com relevância para a apreciação e decisão da causa, ficou provada no processo disciplinar movido pela requerida ao requerente, a factualidade que consta da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, e no "Relatório Final", de 14-10-2009 [Factos C) e M) considerados indiciariamente provados], consubstanciada em síntese no facto de: 12. Tendo sido o requerente interpelado pela DPE, através de cartas datadas de 18-2-2009 e 6-3-2009, para, concretamente, esclarecer a requerida se tinha revogado ou não o consentimento anteriormente dado por escrito para a realização de perícias médicas, de âmbito psiquiátrico, no Instituto Nacional de Medicina Legal [INML]; 13. Tendo sido devidamente informado de que, exigindo o INML o seu consentimento para a realização das perícias, a sua falta de resposta ou a sua não autorização expressa, tornaria impossível apurar se reunia ou não capacidade de trabalho para retomar a sua actividade profissional; 14. Tendo sido devidamente informado de que a realização de tais exames médicos era absolutamente indispensável para a Junta Médica de verificação da doença da requerida emitir parecer sobre a sua capacidade ou incapacidade para o trabalho; 15. Não ter o requerente respondido ao que lhe foi expressamente solicitado, podendo e devendo fazê-lo, porque devidamente informado através das referidas cartas, bem sabendo que a falta de resposta objectiva colocaria a requerida, sua entidade patronal, numa situação de impossibilidade de determinar se está ou não apto para regressar ao serviço, 16. Em face da factualidade dada como provada, a verdade é que a conduta infractora do requerente, revela-se de uma enorme e pesada gravidade, configurando, pois, inequivocamente, e claramente, uma infracção muito grave por violação, designadamente, dos deveres de zelo, obediência e lealdade, que comprometeu irreversivelmente a confiança que a ora recorrente depositava no mesmo.
17. Também, a junção ao Processo Disciplinar, em 29-9-2009, por parte do requerente dos documentos que lhe foram entregues pelo INML em 13-7-2009, teriam, naturalmente, que ser ainda apreciados em local próprio, ou seja pela Junta Médica da CGD que havia requerido os exames, e não sanou, obviamente, a conduta muito reprovável e altamente gravosa do requerente de agir conscientemente de forma a impedir e a criar permanentemente obstáculos a que CGD, sua entidade patronal, pudesse constatar se o mesmo tinha ou não capacidade para a prestação de trabalho.
18. A propósito da verificação do requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", para efeitos de avaliação da existência [ou não] do "periculum in mora", e não obstante essa matéria não constar expressamente das várias alíneas do ponto 3.1. da sentença em crise, relativo aos factos considerados indiciariamente como provados, considerou o Tribunal "a quo" que o recorrente e o seu agregado familiar não dispõem de outros rendimentos, para além da remuneração do requerido, sendo o vencimento do requerente a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, composto pela mulher e um filho menor de 10 anos, 19. Concluindo que, em face disso, a execução imediata da deliberação que aplicou a pena de demissão ao requerente, com a consequente perda da remuneração, causaria ao requerente prejuízos de difícil reparação, designadamente, ficava sem recursos financeiros..." e concluindo, por fim, "...que se verifica o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", verificando-se, assim, umas das vertentes do requisito do periculum in mora." 20. Entendeu, pois, o Tribunal "a quo", que o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil...
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