Acórdão nº 04201/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e documentada de fls. 207 a 225, inclusive, dos autos e, pela qual, julgou improcedente o pedido, que formulou, de decretamento de arresto em bens concretamente identificados de José ……………….

, ali melhor identificado, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A.

O recorrente juntou à sua petição o requerimento apresentado pela sociedade Executada ………. & ………….., pelo qual se apresentou à insolvência; B.

No requerimento em que a sociedade executada se propõe à insolvência alega expressamente que o requerido é o administrador da sociedade executada; C.

Deveria o tribunal a quo ter considerado como assente, e com relevância para o mérito da causa, que a insolvência foi requerida pela Executada originária, e que, no respectivo requerimento, vem expressamente informar que o requerido é seu administrador; D.

De acordo com estatuído no Artigo 508.º, n.º 3, do CPC o Tribunal a quo, ao invés de ter declarado totalmente improcedente a acção, deveria ter proferido despacho a convidar o recorrente a suprir a insuficiência quanto à matéria de facto alegada; E.

A sentença é nula nos termos do Artigo 668.º, n.º 1 al. c) por a fundamentação se encontrar em contradição com a decisão; F.

Se por um lado a Meritíssima Juíza do tribunal a quo refere que para que seja decretado o arresto apenas se exige que se mostre provável o chamamento à execução do requerido, a decisão vai no sentido da improcedência por ser necessário demonstrar a gerência de facto, como se da efectivação da reversão se tratasse; G.

A nomeação para gerente/administrador resulta de uma presunção natural baseada na experiência comum de que o mesmo exercerá as correspondentes funções.

H.

Pelo que comprovada a gerência de direito encontra-se demonstrada a possibilidade séria à efectivação do mecanismo de reversão; I.

O requerido não configurou na sua petição a necessidade de demonstrar a efectivação da gerência de facto, uma vez evidenciada a gerência nominal; J.

Constam nos autos de execução fiscal documentos que demonstram o exercício da administração de facto pelo requerido, no período a que respeita a dívida; K.

Nos termos do artigo 693.º-B in fine do CPC há a possibilidade excepcional das partes juntarem documentação às alegações; L.

Deve ser admitida a junção de tais documentos, M.

E, com os mesmos ficar demonstrado o exercício da gerência de facto pelo requerido.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que decrete o requerido arresto.

- Não houve contra-alegações - O EMMP, junto deste tribunal, teve vista dos autos.

***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão.

- A decisão ora recorrida deu, por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO -A. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs …………………………. e apensos no montante de € 87.698,55 por dívidas de contribuições e cotizações de 2002 e 2003 e 2006 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); B. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ……………………….. e apensos no montante total de € 2.155.402,31 por dívidas de contribuições e cotizações de 2005, 2007 e 2008 e juros (cfr. doc. junto a fls. 10 a 12 dos autos); C. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 953.270,86 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 13 dos autos); D. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 195.893,34 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 e 2010 (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos); E. A sociedade anónima sob a firma R…………. & V…………, S.A. tem como objecto social a indústria da construção civil, compra e venda de terrenos, tendo tido como gerente e presidente do Conselho de Administração José ………………………., no ano da sua constituição tendo sido nomeado administrador em 29 de Dezembro de 2003 para o quadriénio 2004 a 2007, sendo que foi reconduzido no seu cargo até 22/04/2010, data em que foi destituído, tendo sido reconduzido no cargo por deliberação de 26/04/2010 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 36 dos autos – certidão da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal); F. A sociedade originariamente devedora é proprietária dos prédios urbanos sitos na Cova …………………………, S…………………, inscritos nas matrizes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT