Acórdão nº 02754/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

30 - «F……… R…….., Instituição …………….., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações de ISelo, referentes aos anos de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A.) Discorda a ora Recorrente do sentido decisório perfilhado pelo Tribunal a quo no âmbito da sentença objecto do presente recurso jurisdicional; B.) Considera igualmente a ora Recorrente que o referido órgão jurisdicional omitiu – de modo censurável – emitir pronúncia sobre factos de relevante interesse para a decisão da causa; C.) Não se conforma assim a ora Recorrente com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, nem com a argumentação jurídica expendida pelo mesmo, alicerçante da improcedência da impugnação judicial apresentada; DA MATÉRIA DE FACTO D.) Em face dos elementos probatórios carreados para os autos de impugnação judicial pelas partes, bem como das questões a decidir no seu âmbito, considera a Recorrente estar a matéria de facto dada como provada incompleta; E.) Com efeito, deveria o Tribunal a quo ter igualmente considerado provados os seguintes factos: i.) A G.. F………………… acordou com a ora Recorrente que lhe pagaria uma comissão por cada cliente – subscritor dos contratos de financiamento de aquisições a crédito – que aderisse, na qualidade de “pessoa segura”, ao contrato de seguro celebrado entre a G…. F ……………..e a ora Recorrente – cfr. artigo 4.º da impugnação judicial e cláusula 31.º do contrato de seguro junto à mesma como documento n.º 2; ii.) Pela angariação de clientes, realizada pela ora Recorrente para a G…. F ………….., esta passou a pagar-lhe a comissão acordada, líquida do IS, à taxa de 2%, nos termos da verba 22.2 da Tabela Geral do IS – cfr. artigo 5.º da impugnação judicial e relatório final da acção de inspecção tributária junto à mesma como documento n.º 3. Deve ainda ser realçado que este facto não só não foi impugnado pelo Representante da Fazenda Pública em sede de contestação, como foi reconhecido pelo mesmo nos artigos 34.º a 37.º da informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa junta à sua contestação; iii.) No âmbito das relações estabelecidas com a G… F …………….., a ora Recorrente suportou o encargo do IS – à taxa de 2% -, tendo a G…… F …………… liquidado, por dedução ao valor das comissões por si pagas à ora Recorrente, e entregue nos cofres do Estado o imposto devido – cfr. artigos 63.º e 64.º da impugnação judicial e relatório final da acção de inspecção tributária junto à mesma como doc. n.º 3. Deve ainda ser realçado que este facto não foi impugnado pelo Representante da Fazenda Pública em sede de contestação.

F.) A matéria de facto em apreço assume crucial importância para a boa decisão da causa, na medida em que para a determinação do enquadramento, em sede de Tabela Geral do IS, da comissão paga pela G… F …………. à ora Recorrente afigura-se fundamental ter presente que à angariação de clientes – pessoas seguras – está subjacente o pagamento de uma comissão pela G… F ………….. à ora Recorrente, que essa comissão foi efectivamente paga à mesma e que, embora o imposto tenha sido liquidado e pago pela G … F…………., o respectivo encargo foi suportado pela ora Recorrente que recebeu a sua comissão líquida do referido imposto; G.) A matéria de facto acima elencada não poderá deixar de ser considerada pertinente para a justa composição do litígio em presença, razão pela qual deverá ser aditada aos factos dados como provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal a quo; DA ERRÓNEA SUBSUNÇÃO DA COMISSÃO COBRADA PELA ORA RECORRENTE À VERBA 17.2.4 DA TABELA GERAL DOIS H.) Discorda a ora Recorrente da posição sufragada pelo Tribunal a quo, assente no entendimento da actividade de angariação de pessoas seguras ser juridicamente subsumível ao universo das operações financeiras previsto na verba 17.2.4 da Tabela Geral do IS; I.) As operações de angariação de pessoas seguras realizadas pela ora Recorrente não revestem natureza financeira, tratando-se, sim, de operações de natureza eminentemente comercial, realizadas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do RGICSF, razão pela qual as comissões auferidas pela ora Recorrente, em contrapartida de tais operações de angariação de pessoas seguras, não podem configurar comissões derivadas da prestação de serviços financeiros; J.) Da mesma forma que as comissões auferidas por um agente incumbido da colocação de seguros de determinada empresa seguradora no mercado não constituem operações financeiras, também as comissões auferidas pela ora Recorrente com a angariação de pessoas seguras não podem revestir tal natureza; L.) Por outro lado, importa enfatizar não ter a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao afirmar que «não se vislumbra que possa [a ora Recorrente] ser considerada como intermediária na realização do contrato de seguro», na medida em que surge nas apólices de seguro como parte, isto é, como tomadora e única beneficiária do seguro, tomado em devida conta as especificidades inerentes à figura do seguro de grupo; M.) Constituindo uma das suas especificidades a angariação pelas empresas seguradoras, através dos respectivos tomadores de seguro, de pessoas seguras, dúvidas não podem restar quanto ao facto de no âmbito do seguro de grupo celebrado entre a ora Recorrente e a G…. F…………….. ter aquela actuado como uma verdadeira intermediária entre esta e as pessoas seguras aderentes ao respectivo contrato de seguro, isto é, ter necessariamente mediado a relação contratual estabelecida entre a empresa seguradora e os segurados; N.) Em face do exposto, não pode negar-se a existência de mediação no contrato de seguro de grupo celebrado entre a G…. F…………….. e a ora Recorrente, constituindo as comissões pagas em virtude dessa mediação as comissões cobradas pelo exercício da actividade de mediação de seguros, nos termos da verba 22.2 da Tabela Geral do IS, e não outras comissões por serviços financeiros, nos termos da verba 17.2.4 da referida Tabela; O.) Termos em que se conclui que mal andou o Tribunal a quo ao classificar as comissões decorrentes da actividade de angariação de pessoas seguras desenvolvida pela ora Recorrente como comissões cobradas no âmbito de operações financeiras, incorrendo nessa medida em erro de julgamento que não poderá deixar de ser sindicado por este Douto Tribunal; DA INADMISSÍVEL NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CIS, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 107-B/2003, DE 31 DE DEZEMBRO P.) Na eventualidade de não entender esse Douto Tribunal corresponderem as comissões cobradas pela ora Recorrente à G…. F……………. a comissões cobradas pela prestação de serviços de mediação de seguros nos termos da verba 22.2 da Tabela Geral do IS – o que apenas por dever de patrocínio se equaciona – sempre deverá a isenção tributária prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, ter-se por verificada no que respeita ao ano de 2004; Q.) Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, dúvidas não podem restar quanto ao facto do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, não restringir o seu âmbito de aplicação à cobrança de comissões associadas à concessão de crédito e à realização de operações financeiras; R.) Da leitura da norma ínsita no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS tão-somente resulta incluir a mesma juros, comissões garantias e utilização de créditos, desde que respeitados os requisitos subjectivos nela previstos; S.) Por outro lado, uma vez que, quer a ora Recorrente, quer a G… F………………, são domiciliadas no território português, dúvidas não podem restar quanto ao preenchimento do requisito de nenhuma das entidades intervenientes nas operações de que resulta a cobrança das comissões em referência a ser residentes para efeitos fiscais em território previsto na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro; T.) Paralelamente, sabendo-se que a ora Recorrente é uma instituição financeira de crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto, e que tais entidades são, ao abrigo do artigo 3.º, alínea d), do RGICSF, instituições de crédito, mostra-se preenchido o requisito subjectivo relativo à entidade que cobra as comissões; U.) Por outro lado, a G…. F ………………, na qualidade de empresa seguradora, é necessariamente uma instituição financeira, na acepção do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, diploma regulador do exercício da actividade de seguros e resseguros vigente no momento da ocorrência da factualidade com relevância para o âmbito dos presentes autos; V.) Derivando a redacção do diploma em apreço da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho – que altera as Directivas n.ºs 73/239/CEE e 92/49/CEE (no domínio dos seguros não vida) e as Directivas n.ºs 79/267/CEE e 92/96/CEE (no domínio dos seguros de vida) – que, referindo-se às empresas seguradoras, as trata como «empresas financeiras», dúvidas não podem restar quanto ao facto da G… F…………….. – na qualidade de empresa seguradora – ser uma das instituições financeiras previstas na legislação comunitária, in casu na directiva supra mencionada; W.) Termos em que se encontra preenchida a totalidade dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, mostrando-se a isenção tributária prevista nesta norma aplicável às comissões pela angariação de pessoas seguras cobradas pela ora Recorrente à G…. F………….. no ano de 2004; X.) Em consequência, deverá esse Douto Tribunal reconhecer a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, devendo por conseguinte, proferir acórdão que propugne tal solução, assim corrigindo o erro de julgamento ínsito na decisão recorrida; DAS INCONGRUÊNCIAS DO SENTIDO...

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