Acórdão nº 04196/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- Fernanda …………………………………, com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho de fls. 123/124, dos autos e, pelo qual, a Mm.ª juiz recorrida mandou desentranhar e devolver, à recorrente, enquanto sua apresentante, um novo articulado (cfr. fls. 108/120) que - entretanto e na sequência de decisão documentada de fls. 95 a 102, inclusive, dos autos, que considerou ocorrer erro na forma de processo e absolveu o IGFSS, IP, da instância – apresentara, dele veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões (cfr. fls. 140/142); 1) A Recorrente requereu a nulidade da venda do imóvel, nos seguintes termos: “requerer a nulidade da venda, pois não foi notificada da venda do imóvel, da data da mesma, do valor, do comprador, e das condições da venda …”; 2) Por Despacho de fls., foi decidido; “Assim, e face do exposto e sem necessidade de mais considerações, indefiro o presente requerimento…”; 3) A Recorrente apresentou reclamação arguindo a nulidade de todo o processado na execução fiscal, conforme conclusões abaixo se transcreverão; 4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “.. Nestes termos, julgo procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolvo o IGFSS, IP da instância…”; 5) Perante tal decisão, a Recorrente, nos termos do disposto no artigo 289º, nº 2 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 2º do CPPT, apresentou nova petição inicial, devidamente corrigida; 6) Por Despacho de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… Face ao exposto, desentranhe o articulado de fls. 107 a 120 e devolva-o ao ilustre apresentante, deixando cópia no seu lugar…”; 7) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 8) Dispõe o artigo 289º nº 1 do CPC: “… A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto…”; 9) Não faz sentido, que o Tribunal “a quo” fundamente o seu Despacho no artigo 666º do CPC, ou seja, proferida a Sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa…”; 10) Os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do Réu matem- -se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença da absolvição da instância; 11) Não é pelo facto da Sentença já ter transitado em julgado que, o poder do tribunal se esgota; 12) Isto porque, os efeitos da nova causa são os derivados da primeira acção; 13) Desta forma, deve o Despacho recorrido ser revogado com todas as consequências legais daí resultantes; 14) Na decisão recorrida, foi praticado um erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 15) Dúvidas não existem que estamos perante uma nulidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário; 16) Também dúvidas não existem que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário, e artigo 77º da LGT; 17) A Decisão recorrida viola; a) Os princípios: do inquisitório – previsto no artigo 58º da LGT; da colaboração – previsto no artigo 59º da LGT; da participação – previsto no artigo 60º da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade – previsto – previsto no artigo 55º da LGT, tanto pela Fazenda Pública, como na Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação de tais normas legais; b) O disposto nos artigos , 51º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º e 77º, da LGT; c) O disposto no artigo 16º, 17º e 21º, nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário; d) O disposto nos artigos 124º e 125º, do Código de Procedimento Administrativo; e) O disposto nos artigos 13º, 20º, 204º, 205º, nº 2 do artigo 266º, o nº 3 do artigo 268º da CRP; f) O disposto no artigo 289º do CPC; - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, deferindo-se a sua pretensão, com custas a cargo da FPública.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 203 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso.

*****- Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão.

- Face aos elementos documentais existentes nos autos, nos termos expressamente referenciados nas subsequentes alíneas, dá-se, por...

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