Acórdão nº 04221/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Director Geral dos Impostos (doravante DGCI) e Alberto ............ (doravante AMG), identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que a mesma, para cada um deles, lhes foi desfavorável, vieram da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.a) Do recorrente AMG: I. Conforme exposto nos artigos precedentes, considerou o Tribunal recorrido que o facto de o Mandatário do Recorrente não ter sido notificado do despacho de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição prévia, bem como da decisão definitiva de aplicação de métodos indirectos de tributação constitui uma mera irregularidade que não determina a ilegalidade da decisão em causa, não determinando por conseguinte, a nulidade ou a anulação da mesma.

    ii. Ora, nos termos do artigo 40.º do CPPT, a não ser que a notificação tenha em vista a prática de um acto pessoal pelo Sujeito passivo, as notificações aos interessados que tenham constituído Mandatário são efectuadas na pessoa deste e no seu escritório.

    1. Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal recorrido assumiu como correspondendo à verdade que o Mandatário do Recorrente não foi notificado da decisão de aplicação de métodos indirectos, bem como do despacho de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição prévia pelo que, em consequência da factualidade exposta, deveria o Tribunal ter anulado a decisão de aplicação de métodos indirectos, com fundamento na violação do artigo 40.º do CPPT, conforme resulta da jurisprudência do STA invocada em sede de alegações.

    2. Neste sentido, e ainda que não tivesse junta aos autos procuração, cabia à DGCI notificar o Mandatário do Recorrente do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para o exercício do direito de audição prévia, sendo que a referida falta de notificação impossibilitou que o Mandatário do Recorrente exercesse o adequado meio de reacção.

    3. No mesmo sentido, e ainda deveria o Mandatário ter sido notificado da decisão definitiva de aplicação de métodos indirectos de tributação, sendo que o facto de o Recorrente ter tempestivamente utilizado o meio de reacção adequado, para reagir à decisão de determinação da matéria colectável, deveu-se claramente a "sorte", facto que não influi na ilegalidade da decisão determinada pelo facto de a mesma ter sido notificada ao Recorrente, quando nos termos da lei, a mesma deveria, ter sido notificada ao seu Mandatário, consequência que decorre directamente da aplicação do princípio da legalidade previsto no artigo 103.º da Constituição.

    4. Neste sentido, e uma vez que a notificação do Mandatário constitui formalidade essencial do procedimento tributário, conforme resulta da jurisprudência já referenciada, deverá a sentença recorrida ser anulada, com fundamento em erro de julgamento, por violação da formalidade essencial prevista no artigo 40.º do CPPT.

    5. Resulta da exposição efectuada nos artigos anteriores, no que respeita à sentença recorrida, que a mesma é obscura, uma vez que, do teor da mesma o Recorrente não consegue compreender qual será a matéria colectável que deverá ser corrigida pela DGCI em consequência da mesma decisão, sendo que a mesma obscuridade é agravada pelo facto de o Tribunal não ter julgado nem apreciado elementos de prova relativamente a factos essenciais à decisão da causa.

    6. Ora, no que respeita à quantificação da matéria colectável efectuada pela DGCI (de €1.827.530,00 relativamente ao exercício de 2006 e de €430.270,00 relativamente a 2007) entendeu o Tribunal que deverá considerar-se justificado o valor de €1.581,61 correspondente ao resgate das carteiras de títulos, devendo igualmente considerar-se justificado o valor correspondente ao reembolso de suprimentos, efectuado em 2006, correspondente a €110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos euros).

    7. No mesmo sentido, considera o Tribunal como justificada a existência de uma percentagem média de retomo das importâncias gastas pelo Recorrente em fichas de jogo, sendo que considera o Tribunal que ao passo que não é possível estabelecer qualquer margem de retorno para as importâncias gastas nas máquinas tradicionais, deverá ser aceite uma margem média de retomo correspondente a 80% dos montantes dispendidos em fichas de jogo, considerando a aplicação do n.º 2 do título III, da Portaria n.º 217/07 de 26 de Fevereiro.

    8. Ora, uma vez que a totalidade do rendimento presumido pela DGCI corresponde a rendimento dispendido pelo Recorrente na aquisição de fichas de jogo, caberia ao Tribunal determinar que valor corresponde a fichas que foram adquiridas para jogo em jogos tradicionais, e que fichas foram adquiridas para jogos em máquinas automáticas, sendo que na petição inicial o Recorrente alegou categoricamente que as fichas referidas eram utilizadas predominantemente para realização de jogos em máquinas automáticas.

    9. Neste sentido, e uma vez que nos presentes autos não resultou provado quais eram as fichas que foram utilizadas em jogos tradicionais e quais eram as fichas utilizadas em jogos em máquinas automáticas, sendo que o anexo VII do Relatório/Conclusões emitido pela DGCI, para o qual a sentença remete, identifica apenas a forma como foram feitos os pagamentos das fichas de jogo, nada adiantando relativamente ao facto de as mesmas se destinarem a jogos tradicionais ou a jogos em máquinas automáticas, XII. Fica o Recorrente sem compreender se o Tribunal considerou que em consequência da aceitação do critério legal de taxa de retorno correspondente a 80% dos montantes dispendidos, em execução da sentença em causa nos presentes autos a DGCI deverá proceder à correcção da matéria colectável fixada, deduzindo da mesma o valor correspondente a 80% dos valores gastos em fichas de jogo, reduzindo assim a matéria colectável correspondente ao exercício de 2006 para € 365.506,00 (correspondente a 20% do montante apurado pela DGCI) e a matéria colectável apurada no exercício de 2007 para € 86.054,00 (correspondente a 20% do montante apurado pela DGCI); XIII. Ou se o Tribunal pretendeu determinar que fosse efectuada uma operação diversa, sendo que da leitura da sentença não consegue o Recorrente determinar de que operação estaremos a falar, considerando que conforme o Recorrente já referiu, não ficou provado nos presentes autos que valor corresponde a importâncias dispendidas com jogos tradicionais.

    10. Neste sentido, deverá entender-se que o Tribunal absteve-se de julgar os factos essenciais à decisão da causa, uma vez que era fundamental que o Tribunal determinasse que quantias correspondem a valores dispendidos para aquisição de fichas para realização de jogos tradicionais, para determinar a que valor do rendimento apurado deveria ser aplicada a margem média de 80% apreciada e aceite pelo Tribunal.

    11. Ao exposto, acresce que a omissão de julgamento sobre o valor de matéria colectável que corresponde a fichas adquiridas para jogos tradicionais, determina a confusão lógica da fundamentação da sentença recorrida, considerando que o Tribunal afirma, ainda relativamente à taxa média de retorno considerada, que a IT foi sensível ao critério da margem média de retomo no relatório final "admitindo a sua verificação e aplicação em mais consumos de jogo.", ficando o ReCorrente sem saber o significado de tal afirmação, XVI. Considerando que, o que resulta dos autos é que o consumo evidenciado pelo Recorrente na aquisição de fichas de jogo constitui a matéria colectável apurada por aplicação de métodos indirectos, sendo que, esse mesmo consumo traduz os prémios recebidos e aplicados na aquisição de mais fichas, não existindo nos autos qualquer prova que revele que o critério da margem de retorno tenha previamente sido aplicado pela DGCI na determinação da matéria colectável.

    12. Neste sentido, após a leitura do parágrafo referido, fica o Recorrente sem saber de forma clara que valor deverá ser deduzido à matéria colectável apurada pela DGCI, o que equivale ao Recorrente dizer que ficou sem saber de forma clara o conteúdo decisório da sentença recorrida.

    13. Neste sentido, a sentença recorrida é manifestamente nula, nos termos do artigo 125.º do CPPT, por falta de julgamento de factos essenciais para a decisão da causa, que se traduz numa absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, e ainda por manifesta obscuridade da mesma, uma vez que não se compreende qual foi O juízo lógico percorrido pelo Tribunal para proferir a decisão, nem sendo tão pouco perceptível o teor da mesma, sobretudo no que respeita à quantificação da correcção que deverá ser efectuada à matéria colectável apurada pela DGCI.

    14. Neste sentido, face ao exposto, nos termos do artigo 125.º do CPPT, deverá a sentença recorrida ser declarada nula, por manifesta contradição e obscuridade da fundamentação de facto e de direito, designadamente por falta de especificação clara dos fundamentos de facto considerados como provados, essenciais para a decisão da causa.

    15. Conforme resulta da análise dos presentes autos, o Tribunal de primeira instância não apreciou todos os elementos de prova apresentados pelo Recorrente, designadamente a prova documental que respeita aos empréstimos contraídos pelo Recorrente e não considerados pela DGCI, limitando-se o Tribunal a afirmar que "(...) a Adm Fiscal atendeu aos montantes justificados pelo contribuinte com recurso ao crédito ( . . .)", sem tão pouco proceder a uma avaliação crítica da prova produzida peto Recorrente, designadamente inquirindo as testemunhas arroladas na petição inicial.

    16. Ora, considerando que o Recorrente acedeu ao crédito para pagar as referidas fichas de jogo, tendo contraído em 2006 empréstimos no...

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