Acórdão nº 04147/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - ARTUR …………………….., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida do acto de liquidação adicional de IMT no montante de €18.480,40.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. O Recorrente encontra-se gravemente lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pois não foi notificado da avaliação do imóvel de que é proprietário que influenciou no valor de liquidação do IMT, por forma a exercer o seu direito de reclamar da mesma, pelo que o dito imóvel foi avaliado pela Fazenda Pública num montante muito elevado (€793.790,00), e com uma grande margem de divergência em relação ao valor da compra (€500.000,00).

  2. Tendo sido preterida uma formalidade legal, e não tendo sido o Recorrente notificado do resultado da dita avaliação, nem mesmo quando se deslocou ao Serviço de Finanças, estando em ainda curso o prazo para reclamar, logo não pode ser exigida ao Recorrente a liquidação do valor adicional de IMT. Foi omitida uma formalidade legal, logo, a decisão da Fazenda Pública que determinou a obrigação de liquidação adicional está ferida de ilegalidade.

  3. Durante o decurso do prazo para deduzir reclamação contra o valor da avaliação feita pela Fazenda Pública, este organismo tomou conhecimento da nova identidade do proprietário do prédio em apreço (através da liquidação do IMT). Pelo que aquando da liquidação do IMT o serviço de Finanças teve a oportunidade e tinha a obrigação de avisar o contribuinte que, não obstante estar omisso, o imóvel em causa já havia sido avaliado pela Fazenda Pública e que (nessa mesma data) corria o prazo para impugnar o resultado daquela avaliação. Que o valor da avaliação era superior ao valor do acto de compra (€500.000,00) e, por consequência, o valor a liquidar a título de IMT iria ser bastante superior ao que estava a ser liquidado naquele acto. Ao invés, o Serviço de Finanças limitou-se a aceitar a liquidação do IMT pelo valor declarado pelo Recorrente (de €500.000,00) e fez silêncio quanto ao processo de avaliação em curso, limitando-se a informar que o prédio era omisso na matriz.

  4. O Recorrente não se conforma com o facto de o Serviço de Finanças ter recebido o IMT devido pelo valor declarado para o acto de compra e venda de €500.000,00, e lhe ocultasse uma informação que iria influenciar na rectificação do valor liquidado de IMT (ou seja que ao imóvel em causa fora atribuído o valor patrimonial de €793.790,00, e que findo o prazo em curso de 30 dias, o IMT que naquele acto estava a ser liquidado pelo Recorrente iria ser rectificado).

  5. No mínimo seria de exigir que o Serviço de Finanças informasse que o imóvel estava omisso mas que já fora avaliado em €703.790,00, valor que seria considerado definitivo após o decurso do prazo para reclamação.

  6. Não terá o contribuinte o direito de ser informado sobre todos os elementos que possam influenciar o valor dos impostos que tem que liquidar? G) Em suma, em 10/08/2006, quando o Recorrente solicitou, junto do Serviço de Finanças de Sesimbra, o pagamento do IMT e a emissão da caderneta predial, o prazo para reclamar da dita avaliação ainda estava em curso. Ora, estando tal prazo ainda em curso, há uma clara negligência e uma forte omissão dos deveres de cuidado e de zelo por parte da Fazenda Pública, quando se limitou a omitir tal informação ao Recorrente. De acordo com este princípio, os órgãos da Administração devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares todas as informações que necessitem.

  7. Há também uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (artigo 6° do CPA).

  8. Sublinhe-se, uma vez mais, que o Recorrente nunca tomou conhecimento do resultado da avaliação feita pela Fazenda Pública. Situação que vem colidir com o princípio da participação, consagrado no artigo 8° do C.P.A, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito.

  9. Há uma inquestionável violação do Princípio da boa fé (artigo 6° A C. P.A), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa fé, o que não fez! No cumprimento dos ditames da boa fé, a Fazenda Pública devia ter ponderado os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta...

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