Acórdão nº 0619/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. B… recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou o acórdão do T.A.F. do Porto, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município do Porto, pedindo que seja declarada “anulada e/ou nula (por violação de princípios fundamentais e de lei e por erro nos pressupostos) a decisão do Vice-Presidente e Vereador com o pelouro da habitação da Câmara Municipal do Porto em 13 de Setembro de 2004 sob a referência 173/2004-DPH de proceder ao desalojamento da requerente e seu agregado do fogo que habita e condenar a ré a substituir tal decisão por outra em que reconheça que a A. ocupa legitimamente o imóvel em causa".

A Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Não houve contra-alegações.

  1. Decidindo.

    2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

    Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

    2.2. Preliminarmente, cabe referir que, apesar de a Recorrente não ter cumprido o seu dever de alegar razões demonstrativas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT