Acórdão nº 5191/08.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria, A...

, residente na ..., propôs contra B...

, residente na ..., acção declarativa com processo sumário pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 24.862,26 € (vinte quatro mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte seis cêntimos), sendo 22.497,60 € o valor do capital em dívida e 2.364,66 € o valor dos juros de mora calculados desde a data do seu vencimento (25.01.2006) e até à data de 12.09.2008, e ainda aqueles que depois desta data se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Alega que o autor é irmão do réu (docs. 1 e 2); em meados do ano de 1996, autor e réu acordaram adquirir o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...e descrito na 2.ª C.R.P. de Leiria sob o n.º ..., propriedade de C...

e sua mulher D...

, para revenda (doc. n.º 3); o terreno tinha a área de 1.080m2 não obstante na respectiva descrição constar apenas uma área de 800m2; Autor e réu acordaram adquirir o referido imóvel na proporção de metade, cada um suportando metade do valor de aquisição e auferindo metade do valor que viessem a realizar; autor e réu adquiriram o referido terreno pelo preço de 4.100.000$00, contravalor de 20.450,71€, tendo o autor pago a quantia de 2.050.000$00, contravalor de 10.225,36€, e o réu a outra metade; Não foi celebrada escritura pública de compra e de venda porquanto autor e réu logo encontraram quem lhes adquirisse o referido imóvel.

Por escritura pública lavrada no dia 28 de Janeiro de 1998, no 1º Cartório Notarial de Leiria, aquele prédio foi vendido pelos referidos C...e sua mulher D... a favor de E...

, pelo preço de 5.000.000,00 €, contravalor de 24.933,89 (cfr. doc. n.º 4), preço integralmente pago ao réu que fez o mesmo seu, não tendo entregue ao autor a parte lhe cabia de 12.466,95 € (e não 12.469,95 € como certamente por lapso é indicado, pois que metade de 24.933,89 € é 14.466,95 €); o réu, a pretexto de precisar de dinheiro e apelando aos laços familiares com o autor, propôs que este ficasse proprietário de 540 m2 (correspondente a metade da área do prédio identificado em 3.º) do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º .../ ..., contíguo àquele identificado em 3.º, de que o réu era proprietário (cfr. doc. n.º5), com a área de 1800m2 não obstante constar da sua descrição uma área de 1928m2; tal preço seria pago ao autor quando o réu vendesse o referido terreno e na proporção da área total do prédio e do preço de venda que viesse a realizar; o autor aceitou o referido acordo; por escritura pública lavrada no dia 25 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial de Leiria a cargo do Dr.

F...

, e que consta de folhas ... do Livro de Notas para escrituras diversas número trinta e quatro - A daquele Cartório Notarial, o réu vendeu aquele prédio a favor de E... e G...

, pelo preço de125.000,00€ (cfr. doc. n.º 6), ou seja, o referido prédio foi vendido ao preço de 69,44€ por metro quadrado (125.000,00€ : 1800m2 = 69,44€/m2); nos termos do acordo descrito, sendo o autor titular de 540m2 no referido prédio, é credor da quantia de 37.497,60€ (540m2 x 69,44€ = 37.497,60) por conta do preço de venda do mesmo, quantia essa que nos termos do acordo deveria ter sido satisfeita na data da celebração da escritura de transmissão daquele prédio, ou seja, no dia 25/01/2006; por conta do referido valor o réu apenas pagou ao autor a importância de 15.000,00€ pelo que deve ao autor a importância de 22.497,60€ (37.497,60€ -15.000€ = 22.497,60€); apesar de por diversas vezes instado a pagar ao autor o referido valor, e de reconhecer dever, o certo é que o réu vem sucessivamente fazendo ouvidos de mercador e até à presente data não pagou a referida quantia.

Citado, o réu contestou mas, porque o fez fora de prazo, foi determinado o desentranhamento da contestação.

O tribunal recorrido, considerando provados os factos articulados pelos autores, nos termos dos arts. 783º, 784º, 1ª parte, 484ºº, nº1, 485º, al.d), 463º, nº1 do CPC, uns por documentos juntos aos autos, outros por falta de contestação, proferiu decisão julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com esta...

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