Acórdão nº 1275/05.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A...
, B...
, e C..., todos residentes em França, intentaram a presente acção com processo ordinário contra D...
e E..., residentes em ..., ..., pedindo que: a) Se declarem os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 1º e 2º da petição; b) Se condenem os réus a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o imóvel em causa e por eles ocupado; c) Se condenem os réus a restituírem aos autores o imóvel que ilicitamente ocupam, entregando-o livre de pessoas e bens.
Para o efeito alegam, em síntese, serem comproprietários do prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão e forro com dois anexos, sito na ..., freguesia de ..., que identificam nos arts 1º e 2º da petição inicial, prédio esse que há cerca de treze anos, por mera tolerância do pai dos autores F...
, os réus ocuparam na totalidade até que conseguissem arranjar uma habitação condigna.
No entanto, nunca mais os réus procuraram casa, nem abandonaram o prédio apesar da insistência dos pais dos autores e destes.
Regularmente citados, os réus contestaram e reconvieram.
Em síntese, excepcionaram a nulidade da petição inicial por o prédio descrito na petição inicial fazer parte da herança aberta por óbito dos pais dos autores, não tendo estes o direito de propriedade que se arrogam, assim como a ilegitimidade dos autores por não terem interesse directo em reivindicar um bem que não lhes pertence, e só por todos os herdeiros os direitos relativos à herança poderem ser exercidos.
Impugnaram também os factos invocados, alegando que não ocupam a totalidade do prédio, celebraram com os pais dos autores um contrato de arrendamento sobre os anexos existentes no prédio em questão, onde, pelo menos, desde o ano de 1985 residem de forma pacífica e reiterada, à vista de toda a gente, tendo sido acordado que pagariam a renda de 500$00 por mês, a entregar na casa do senhorio.
Sucede que, a certa altura, o pai dos autores recusou-se a receber as rendas, solicitando aos réus que quando tivessem possibilidade tentassem arranjar outro local para habitar, pelo que temendo o despejo por falta de pagamento de rendas os réus passaram, desde Janeiro de 1986, a proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos até à presente data.
Admitem ainda a existência de um contrato de comodato, a que não foi estipulado prazo certo para a sua restituição, mas tendo sido acordado o uso a dar à coisa, a sua habitação, a devolução do imóvel só se realizará quando cessar o uso para o qual foi emprestado.
Mais alegam que não têm possibilidades económicas para arrendarem outro espaço, e que quando se mudaram para o imóvel em causa, onde sempre permaneceram de boa-fé, colocaram um telhado novo tendo gasto então cerca de 100,00€, ao longo dos anos pintaram regularmente as paredes e foram substituindo as chapas do telhado que se deterioram tendo gasto cerca de 60,00€, há um ano tornou-se novamente necessário fazer um telhado novo no que pagaram 260,00€, pelo que devem ser indemnizados em 420,00€ pelas benfeitorias necessárias realizadas.
Concluem sustentando a improcedência da acção, e pedem em reconvenção: – Se condenem os autores a reconhecerem a existência de um contrato de arrendamento válido, celebrado entre os seus pais e os réus referente aos anexos e terreno contíguo existentes no prédio identificado na petição inicial, e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça a utilização do prédio pelos réus.
– Se assim não se entender, condenar-se os autores a reconhecerem o direito dos réus a permanecer no prédio acima referido, por contrato de comodato celebrado entre eles e os pais dos autores, uma vez que os réus continuam a dar à coisa o fim para o qual esta foi emprestada, e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça a utilização do prédio pelos réus.
- Se assim não se entender, deve condenar-se os autores ao pagamento aos réus do valor de 420,00€, a título de indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no prédio em causa, e ainda ordenar-se a devolução de 598,85€ depositados pelos réus a título de renda junto da Caixa Geral de Depósitos.
Replicaram os autores, defendendo o infundado das excepções invocadas, mas em todo caso requereram a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros Quanto ao mais, contrariaram a existência de tal contrato de arrendamento e admitem a existência do contrato de comodato celebrado pelo pai mas a titulo provisório, gratuito e por um curto espaço de tempo, e os réus que desde início agiram e continuam a agir de má-fé deverão ser condenados em multa e indemnização nunca inferior a...
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