Acórdão nº 1275/05.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A...

, B...

, e C..., todos residentes em França, intentaram a presente acção com processo ordinário contra D...

e E..., residentes em ..., ..., pedindo que: a) Se declarem os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 1º e 2º da petição; b) Se condenem os réus a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o imóvel em causa e por eles ocupado; c) Se condenem os réus a restituírem aos autores o imóvel que ilicitamente ocupam, entregando-o livre de pessoas e bens.

Para o efeito alegam, em síntese, serem comproprietários do prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão e forro com dois anexos, sito na ..., freguesia de ..., que identificam nos arts 1º e 2º da petição inicial, prédio esse que há cerca de treze anos, por mera tolerância do pai dos autores F...

, os réus ocuparam na totalidade até que conseguissem arranjar uma habitação condigna.

No entanto, nunca mais os réus procuraram casa, nem abandonaram o prédio apesar da insistência dos pais dos autores e destes.

Regularmente citados, os réus contestaram e reconvieram.

Em síntese, excepcionaram a nulidade da petição inicial por o prédio descrito na petição inicial fazer parte da herança aberta por óbito dos pais dos autores, não tendo estes o direito de propriedade que se arrogam, assim como a ilegitimidade dos autores por não terem interesse directo em reivindicar um bem que não lhes pertence, e só por todos os herdeiros os direitos relativos à herança poderem ser exercidos.

Impugnaram também os factos invocados, alegando que não ocupam a totalidade do prédio, celebraram com os pais dos autores um contrato de arrendamento sobre os anexos existentes no prédio em questão, onde, pelo menos, desde o ano de 1985 residem de forma pacífica e reiterada, à vista de toda a gente, tendo sido acordado que pagariam a renda de 500$00 por mês, a entregar na casa do senhorio.

Sucede que, a certa altura, o pai dos autores recusou-se a receber as rendas, solicitando aos réus que quando tivessem possibilidade tentassem arranjar outro local para habitar, pelo que temendo o despejo por falta de pagamento de rendas os réus passaram, desde Janeiro de 1986, a proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos até à presente data.

Admitem ainda a existência de um contrato de comodato, a que não foi estipulado prazo certo para a sua restituição, mas tendo sido acordado o uso a dar à coisa, a sua habitação, a devolução do imóvel só se realizará quando cessar o uso para o qual foi emprestado.

Mais alegam que não têm possibilidades económicas para arrendarem outro espaço, e que quando se mudaram para o imóvel em causa, onde sempre permaneceram de boa-fé, colocaram um telhado novo tendo gasto então cerca de 100,00€, ao longo dos anos pintaram regularmente as paredes e foram substituindo as chapas do telhado que se deterioram tendo gasto cerca de 60,00€, há um ano tornou-se novamente necessário fazer um telhado novo no que pagaram 260,00€, pelo que devem ser indemnizados em 420,00€ pelas benfeitorias necessárias realizadas.

Concluem sustentando a improcedência da acção, e pedem em reconvenção: – Se condenem os autores a reconhecerem a existência de um contrato de arrendamento válido, celebrado entre os seus pais e os réus referente aos anexos e terreno contíguo existentes no prédio identificado na petição inicial, e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça a utilização do prédio pelos réus.

– Se assim não se entender, condenar-se os autores a reconhecerem o direito dos réus a permanecer no prédio acima referido, por contrato de comodato celebrado entre eles e os pais dos autores, uma vez que os réus continuam a dar à coisa o fim para o qual esta foi emprestada, e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça a utilização do prédio pelos réus.

- Se assim não se entender, deve condenar-se os autores ao pagamento aos réus do valor de 420,00€, a título de indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no prédio em causa, e ainda ordenar-se a devolução de 598,85€ depositados pelos réus a título de renda junto da Caixa Geral de Depósitos.

Replicaram os autores, defendendo o infundado das excepções invocadas, mas em todo caso requereram a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros Quanto ao mais, contrariaram a existência de tal contrato de arrendamento e admitem a existência do contrato de comodato celebrado pelo pai mas a titulo provisório, gratuito e por um curto espaço de tempo, e os réus que desde início agiram e continuam a agir de má-fé deverão ser condenados em multa e indemnização nunca inferior a...

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