Acórdão nº 086/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas relativas a incentivos financeiros, por parte do Ministério das Finanças, no montante total de € 147.396,23.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 01- A decisão ora em recurso resulta do provimento parcial do recurso, interposto pela alegante, da Sentença de 6 de Outubro de 2008 conforme consta do douto Acórdão de 27 de Maio de 2009 deste Supremo Tribunal Administrativo — o qual ordenou que os autos baixassem ao Tribunal a quo para que este decidisse sobre a legalidade dos juros constantes do título executivo.

02 - Todavia, a Sentença a quo atende apenas aos argumentos de direito gizados pela oponente na sua p.i. sob o capítulo “dos juros devidos”, sendo certo que os mesmos foram desenvolvidos no pressuposto de que se estava perante uma dívida tributária.

03 - Neste sentido, ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade, no que concerne “aos juros [civilisticamente] devidos”, do disposto no DL 73/99 e, subsidiariamente, o artigo 559º do Código Civil e as Portarias 581/83 e 339/87, a Sentença a quo incorreu em omissão de pronúncia e desrespeitou o Acórdão de 27 de Maio de 2009.

04 - Tendo a decisão de caducidade do incentivo (sido) proferida a 22 de Julho de 1996, – deverá secundar-se a conclusão segundo a qual a alegante ficou automaticamente constituída em mora, trinta dias após a data em que foi proferida decisão de concessão provisória do incentivo (4 de Novembro de 1984).

05 - Ocorre que a A.F. calculou e liquidou juros sobre o incentivo concedido, desde 16 de Dezembro de 1984 a 22 de Julho de 1996 (12 anos), como se pode confirmar por consulta ao mapa anexo à notificação para pagamento, datada de 23 de Fevereiro de 2006.

06 - Ora, o artigo 4° do Decreto-Lei nº 73/99, disciplina que regula as relações de crédito e débito com o Estado, estabelece um limite temporal para o cálculo de juros atinentes a obrigações de natureza civil.

07 - Daquela disposição legal resulta claro que a contagem e liquidação de juros de mora sobre dívidas ao Estado, deverá respeitar um limite temporal máximo de 5 anos, sob pena de violação grosseira de princípios elementares do Ordenamento Jurídico, em concreto o princípio da segurança e da certeza jurídica, 08 - pelo que deve ser decidido que a contagem de juros em execução se circunscreve aos cinco anos subsequentes à data da concessão provisória do incentivo financeiro, ou seja, desde 10 de Outubro de 1984 até 10 de Outubro de 1989.

09 - Admitir hipótese contrária, seria aceitar uma decisão inconstitucional, por violação desse mesmo princípio, com a consequência que os presentes autos revelam: a dívida inerente ao incentivo a restituir é de € 37.407,13, e os juros de mora calculados de € 103.106,17.

10 - Paralelamente, deveria o Tribunal ter concluido pela ilegalidade das taxas de juro aplicadas pela A.F., na medida que, não correspondem às taxas fixadas no art. 3º do DL 73/99, nos termos do qual a taxa de juros moratórios aplicável será de 1% ao mês.

11 - Subsidiariamente caso se entenda que obrigação em exame é inteiramente regulada pelas disposições do Código Civil, os juros de mora devem ser liquidados por aplicação das taxas de juros civis, por aplicação conjunta do art. 559° do Cód. Civil e das Portarias nºs 581/83 e 18 de Maio e 339/87 de 24 de Abril.

12 - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, para além de não ter dado cumprimento ao superiormente decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27/05/2009, violou os artigos 1º, 3° e 4º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março, ou, subsidiariamente, o art. 559° do Cód. Civil bem como as Portarias nºs 581/83 de 18 de Maio e 339/87 de 24 de Abril.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento parcial do recurso, fundamentando-se no seguinte: «Quanto à invocada omissão de pronúncia afigura-se-nos que carece de razão.

Com efeito poderá haver, eventualmente, erro de julgamento decorrente de uma apreciação divergente dos contornos jurídicos da questão, mas não omissão de pronúncia, já que a decisão recorrida se pronunciou acerca do regime jurídico aplicável às taxas de juros em causa.

Do mesmo modo deverá improceder a argumentação da recorrente no sentido da aplicação das taxas fixadas no art. 3º do DL 73/99.

É certo que o art. 4º do DL 73/99 de 16 de Março dispõe que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

Sucede, porém, que no nº 2 do mesmo normativo se ressalva que o disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.

E é essa precisamente a hipótese dos autos pois que está em causa a restituição de incentivos fiscais, sendo que em relação a essa matéria vigora um regime especial.

O que bem se compreende, pois que não se trata de pagamento dos impostos devidos, mas do pagamento de uma quantia como contrapartida da concessão de incentivos financeiros, derivada do não cumprimento dos objectivos ou condições a que a concessão ficou subordinada, a que acrescem juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente.

Com efeito no art. 43º DL nº 194/80, de 19 de Junho estabelece-se que o não cumprimento dos objectivos e condições a que aludem os números anteriores implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação: a) Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente; b) Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de trinta dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

Ora como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 2007 (rec. nº 617/2007, in www.dgsi.pt) relativamente aos incentivos fiscais vigora um regime especial, sendo que nesta norma se criam, «como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de...

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