Acórdão nº 0407/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Data15 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Município de Santo Tirso, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Fevereiro de 2010, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação por si apresentada atenta a verificação das excepções dilatórias insupríveis de falta de interesse em agir, ilegitimidade do autor e litispendência, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – O Recorrente foi notificado expressamente para impugnar judicialmente o acto em crise.

2 – Por considerar que o acto carecia de fundamentação deduziu a presente impugnação nos termos do disposto no art. 36º, 37º, 99º e ss do CPPT.

3 – Logo, a forma do processo está correcta e em consequência deve ser revogada a decisão que determinou a correcta distribuição.

4 – Com os presentes autos pretende o Recorrente que seja declarada a falta de fundamentação do acto em causa e a omissão de pronúncia.

5 – Logo, o Recorrente, destinatário do acto, tem todo o interesse em agir, pois está em causa o direito fundamental à defesa, ou seja, só possível exercer uma defesa se o acto estiver devidamente fundamentado.

6 – Mesmo considerando a tese do Tribunal – que está em causa a declaração de impenhorabilidade dos subsídios – parece evidente que o Recorrente também tem interesse em agir, pois, uma das suas competências consiste no apoio e fomento ao desporto e os subsídios são um dos meios de concretização dessa política – Lei n.º 169/99, de 18/06, art. 64º, nº 4, al. b).

7 – Ora, se penhorados os subsídios, fica em causa uma das competências do Recorrente, pois fica impedido de concretizar tal apoio, e, nem se diga, como na douta decisão que, uma vez atribuído o subsídio, a penhora não desvincula o executado da sua obrigação. Com o devido respeito, nada de mais errado, pois o subsídio tem de estar afecto ao fim a que se destina, não podendo ser utilizado pelo beneficiário para outros fins, sendo mesmo uma das obrigações das autarquias fiscalizar o destino do dinheiro.

8 – Assim sendo, parece evidente que, se penhorado o subsídio, não pode uma autarquia entregar o dinheiro à AF, sendo mesmo obrigada a revogar a deliberação que decidiu atribui o subsídio, sob pena de o dinheiro público ter como destino o pagamento de impostos, mas, hoje, com o DL 273/2009, de 01/10, a questão da impenhorabilidade está definitivamente resolvida – vide art. 6º.

9 – Tem assim o Recorrente todo o interesse em agir, bem como, tem legitimidade.

10 – Por último, não existe litispendência entre os presentes autos e a Reclamação que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel com o nº 738/09.7BEPNF, pois conforme o já dito, nos presentes autos, está em causa a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia e na Reclamação está em causa a impenhorabilidade dos subsídios.

Termos em que o presente Recurso deve ser julgado por provado e improcedente (sic) e em consequência ser revogada a douta sentença.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 156 e 157 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento, pois que se lhe afigura carecer o recorrente de interesse em agir e de legitimidade.

4 - Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 158 a 160 dos autos) nada vieram dizer.

- Fundamentação -5 – Questões a decidir São as de saber se bem andou a decisão recorrida ao ordenar a correcção da distribuição, de impugnação judicial, como constava da petição inicial apresentada, em acção administrativa especial (cfr. conclusões 1 a 3 das alegações de recurso) e bem assim ao julgar verificadas as excepções dilatórias insupríveis de falta de interesse em agir e ilegitimidade do autor (cfr. conclusões 4 a 9 das alegações de recurso) e de litispendência (cfr. conclusão 10 das alegações de recurso).

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