Acórdão nº 0162/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Data15 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – “A... Lda.”, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/11/09, que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do TAF de Viseu, que julgara improcedente a reclamação deduzida contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito do processo de execução fiscal nº 2704200901000683, praticado pelos serviços de Finanças de Tondela.

Invoca como fundamento do recurso o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2005, recurso nº 10/05.

O Exmo. Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, por despacho de fls. 295 verso, muito embora tenha concluído pela inexistência da oposição de julgados invocada pela recorrente, ordenou a notificação das partes para apresentar alegações nos termos do artigo 284º, nº 5 do CPPT, uma vez que entendia verificada oposição de julgados do acórdão recorrido com um outro acórdão deste Pleno, mais em concreto o de 2/12/09, no processo n.º 897/08.

A recorrente apresentou alegações em que conclui do modo seguinte: A. Em causa nos presentes autos está uma reclamação judicial apresentada pela A... de um acto de compensação, no valor de 74.059,38 € praticado pelo Serviço de Finanças de Tondela no âmbito do processo de execução de fiscal 2704200901000683.

  1. Tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, como o Tribunal Central Administrativo Norte entenderam não haver fundamento para a subida imediata da reclamação.

  2. Essas decisões estão em clara oposição com o que já havia sido decidido em outros arestos neste Supremo Tribunal Administrativo.

  3. A apreciação do recurso de oposição de acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo não conhece qualquer limitação ou constrangimento provenientes dos arestos citados ou, eventualmente, de quaisquer outros proferidos por aquele Tribunal.

  4. A A... alegou e logrou demonstrar, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, que a subida diferida da reclamação judicial é para si geradora de prejuízos irreparáveis, mais especificamente, de prejuízos que não são inerentes a qualquer execução e que também não se traduzem em meros transtornos ou incómodos para a A....

  5. Caso a reclamação não venha a ser apreciada imediatamente e o acto reclamado não seja anulado, a A... poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência, dado que a privação automática da percepção do montante compensado é altamente desestabilizadora da tesouraria da A....

  6. A factualidade que vem descrita deve-se, em primeiro lugar, ao significativo montante envolvido na compensação, que é de 41.294,88 €, o qual não pode deixar de se somar aos restantes actos de compensação efectuados praticamente em simultâneo e igualmente alvo de reclamação judicial nos processos n.º 878/09.2BEVIS (85.905,46 €), n.º 705/09.OBEVIS (57.392,37 €), n.º 951/09.7BEVIS (41.294,88 €) e 1350/09.6BEVIS (128.192,30 €), os quais atingem a considerável soma de 300.939,23 €.

  7. A tese sustentada pelo Acórdão fundamento vai no sentido de considerar que o elevado montante de que será privada a reclamante causará forçosamente danos irreparáveis nesta, danos esses que significam, indubitavelmente, uma enorme dificuldade de tesouraria que redundará numa perda de competitividade e que poderá, a posteriori, ditar a insolvência da reclamante.

    I. A situação descrita no Acórdão fundamento é perfeitamente identificável com a dos presentes autos, e, dados os valores envolvidos na compensação, a não percepção desses montantes implica um desequilíbrio de tesouraria gerador de perda de competitividade da A... o que por sua vez resultará, com grande probabilidade, na insolvência da empresa.

  8. Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é computável em termos monetários.

  9. Os reembolsos de IVA desempenham um papel estruturante na tesouraria da A..., dada a forte actividade exportadora em que se encontra envolvida, estando a empresa diariamente dependente desses reembolsos para ser equilibrada financeiramente e para poder ser competitiva.

    L. Os reembolsos de IVA não pode ser encarados como uma receita se interpretarmos este conceito em termos restritos, todavia esse facto em nada contende com a relevância que tem a percepção...

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