Acórdão nº 03740/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C…………..– Indústria ………………, SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Recorrente apresentou impugnação judicial contra acto da Fazenda Publica, em virtude da alegada falta de liquidação do IVA sobre o valor dos subsídios, no âmbito dos projectos POSEIMA e INGA, recebidos no ano de 2005, período de Janeiro a Abril: B) A douta sentença ora recorrida confirma este entendimento, razão pela qual se recorre; C) O juiz a quo conclui que “se por cada bem ou serviço que é vendido se concede determinada subvenção, então no preço real de cada produto vendido deverá ser incorporada essa subvenção. (...) Ora, parece que tais condicionalismos se verificam no presente caso já que a subvenção é atribuída com referência ao preço final dos bens transmitidos, sendo calculada em função das vendas.” D) Padecendo de erro de julgamento.

    1. O juiz a quo, limitou-se a decompor o artigo do CIVA aqui em causa, aplicando discricionariamente ao caso em apreço F) A questão primordial que aqui está em causa é a de saber se esta incidência está prevista na disposição legal contida no art. 16° nº5, al. c) do Código do IVA (CIVA) G) Ou seja, apenas serão tributadas as subvenções que digam respeito e que estejam directamente ligadas ao preço de cada operação, determinadas em função das unidades transmitidas/vendidas.

    2. Isto é, serem estabelecidas com referência ao preço ou às quantidades transmitidas.

    3. No que respeita ao Poseima - Pescas, o douto tribunal relativiza a questão da inclusão dessa norma de Tributação no art. 34° n° 4 da lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 1998 afirmando que o argumento "nem convence nem adianta grande coisa na procura da solução correcta".

    4. A norma aqui em causa é uma norma de aplicação temporal limitada, uma vez que tem uma vigência anual, correspondente à vigência do respectivo Orçamento de Estado, neste caso para 1998.

    5. A mesma não estaria em vigor no ano em causa, ou seja, 2005.

    6. O Poseima a que se refere esta norma não é o mesmo tipo de projecto a que concorreu a Recorrente, uma vez que à data dos factos, o Poseima que se encontrava em vigor era o previsto no Regulamento (CEE) n° 1587/98 do Conselho de 17 de Julho.

    7. Neste projecto passou a incluir-se as actividades relacionadas com os produtos da pesca.

    8. Os motivos que levaram à criação destas subvenções, são vários tendo em conta as dificuldades do sector da pesca, O) Estas medidas constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas.

    9. São destinatários destas acções (...) os operadores do sector da transformação, afectados pelos custos suplementares do escoamento impostos ela situação gerada pela ultraperificidade, Q) Sendo concedidos à produção.

    10. Ora se estes são concedidos à produção, ficam fora da previsão do art. 16° do CIVA, bem como do art. 34° da Lei do OE para 1998.

    11. É com base na necessidade de matéria-prima e sua aquisição que são calculados os subsídios em apreço.

    12. O que nada tem a ver com o preço de venda praticado.

    13. O subsídio é atribuído à produção, e para as necessidades dessa produção.

    14. Assim também tem entendido o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    15. Em suma, as subvenções que cobrem uma parte dos custos de funcionamento e impliquem uma diminuição do preço do bem são tributadas, havendo a tributação quando estejam em causa o preço da operação.

    16. Ao ser aplicado o IVA a este subsídio, as entregas desses montantes sem mais indicação, teriam já incluído o respectivo valor.

    17. Ou seja, a Administração Fiscal reduz o benefício atribuído ela Comunidade Europeia sem que para tal tenha poder nem competência I) Violando o princípio constitucional vigente no nosso ordenamento do intitulado primado do direito comunitário, previsto no art. 8° da Constituição da República Portuguesa.

      A

    18. O Poseima a receber é apurado de acordo com as compras de pescado a nível nacional e comunitário.

      BB) Na tipologia de destino do formulário, a Requerente candidata-se ao subsídio tendo em consideração às quantidades de produto adquirido (KG), para transformação. Esse é o requisito primordial, ainda que controlado a posteriori.

      CC) Após análise, o IFADAP procede ao pagamento do aquisição da matéria-prima, e não com referência produto.

      DD) No que diz respeito à questão do subsídio atribuído pelo INGA para a aquisição de azeite, existem semelhanças com o Poseima EE) Subjacente à atribuição dessa subvenção é a da protecção da indústria do azeite, de modo a beneficiar a empresa a que o mesmo se destina, e subsidiando uma actividade agrícola nacional.

      FF) Este é um subsídio à agricultura, ainda que seja utilizado na indústria transformadora.

      GG) Consta do próprio impresso oficial de candidatura: "restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe.

      HH) O subsídio é apurado tendo em conta a utilização do azeite na produção de conservas de peixe.

      II) Após análise por parte dos serviços, é pago o valor do subsídio.

      JJ) Ambos os organismos acederam pagar o subsídio sem sequer ter solicitado a respectiva factura ou documento equivalente em termos de IVA.

      KK) E sem sequer ter informado a Recorrente dessa implicação fiscal.

      LL) Em caso de se considerar devidos estes montantes, torna-se necessário proceder à correcção do IRC relativo ao ano de 2005, uma vez que os proveitos do exercício a ter em conta são em número inferior.

      Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por as subvenções em causa recebidas pela ora recorrente no ano de 2005, se destinarem à aquisição de atum para transformação em conservas, tratando-se de uma compensação gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento de determinados produtos de pesca, tratando-se...

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