Acórdão nº 04125/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1. A.........................

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TAF de Loulé, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação do IRS do ano de 2001.

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: “1. Há na sentença erro na interpretação dos factos e uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis; 2. No âmbito de um contrato promessa de venda de activos de 21 de Junho de 2000 celebrado entre a impugnante e outros (junto aos Autos como documento 2) foi estabelecido com a empresa World .............., Lda. um pacto de não concorrência subscrito, entre outros, pela impugnante Margarida Sousa, pelo qual deveria a mesmo ter recebido, como de facto recebeu, a quantia de PTE 35.000.000$00/Euros 174.579,261 em 21 de Junho de 2000 e a quantia de PTE 131.665.000$00/Euros 656.742,25 em 21 de Dezembro de 2000 , cfr. cláusula oitava, número 4, alíneas ci) e cii) do referido contrato ; 3.Por dificuldades de tesouraria, ou por ausência dos administradores para emitirem os cheques, a devedora World ........., Lda. não pagou a quantia de PTE 131.665.000$00/Euros 656.742,25 em 21 de Dezembro de 2000, tendo entrado em mora, efectuando tal pagamento apenas em princípios de Janeiro de 2001; 4. Não obstante, a prestação devida à impugnante a título de obrigação de não concorrência contratualmente estabelecida, venceu-se e tornou-se exigível em 21 de Dezembro de 2000. (uma quinta-feira); 5. Atendendo à quadra natalícia, não houve tempo útil para exercer atempadamente por via judicial ou extrajudicial, qualquer direito que permitisse antes de Janeiro de 2001 receber efectivamente o valor contratualmente acordado; 6. Sendo neste enquadramento factual que se situa o diferimento do pagamento, vencido em 21.12.2000; 7.O atraso/adiamento no pagamento não é imputável à impugnante que para ele não contribuiu, nem o desejou; 8. Não existem meios legais ou processuais adequados a obter o pagamento em tempo útil, nestas condições pelo que não restava outra alternativa que não fosse a aceitação da realidade e aceitar o facto de a mora no pagamento ser inevitável; 9. Ora, ao tempo do facto constitutivo da obrigação de pagamento - e é este o facto que determina a obrigação de imposto - e simultaneamente gerador da eventual incidência do imposto liquidado - ano 2000 - , tais rendimentos não eram tributados porque inexistia incidência real; 10. Os proveitos resultantes da assumpção de obrigações de não concorrência apenas passaram a ser tributadas com a publicação da Lei 30- G/2000 de 29 de Dezembro que no seu artigo 2- (página 7492 - (668) do DR nº299 de 29 de Dezembro de 2000) aditou ao código do IRS o artigo 9º-A que passou a tributar as obrigações de não concorrência como incrementos patrimoniais susceptíveis de tributação em mais-valias e que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2001, aplicando-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após essa data; 11. No ano 2000 não existia incidência real ou pessoal que tributasse proveitos originados em assumpção de obrigações de não concorrência; 12. Sendo que, nos termos do artigo 103º nº3 da Constituição da República Portuguesa: "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”; 13. E nos termos do artigo 12º da LGT: "As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos."; 14. O rendimento obtido pela impugnante, a ser tributado, teria necessariamente que o ser pelo sistema fiscal em vigor no ano 2000; 15. Na verdade, o momento determinante para a incidência real das mais-valias é o da assumpção da obrigação e não o momento do pagamento, Veja-se que, para efeito de mais valias imobiliárias o momento determinante para a incidência é o da escritura ou do acto transmissivo equivalente, independentemente do eventual diferimento do pagamento do preço, ou mesmo que este não venha a ser pago; 16. Nas mais valias em IRS não vigora a "óptica de caixa" que se verifica na categoria A, em que o imposto é determinado no momento do pagamento ou colocação à disposição - o que nesta categoria se compreende face à necessidade de protecção dos trabalhadores por contra de outrem; 17. Em todas as demais categorias do IRS e mesmo no IVA o imposto é devido e torna-se exigível com a mera verificação do facto gerador de tributação. Veja-se a título exemplificativo as normas de exigibilidade do IVA e as normas de exigibilidade dos rendimentos enquadráveis na categoria G do IRS; 18. É apenas com a Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro que no número dois do seu artigo 43º (páginas 7506 - (10-11) do DR ne 250 de 30 de Dezembro de 2005) - que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006 - se aditou ao artigo 9º do CIRS o seu nº 4 que passou a considerar que os incrementos patrimoniais previstos na alínea c) do nº1 como rendimentos do ano em que são pagos ou colocados à disposição; 19. Da análise destas disposições legais referidas supra deverá concluir-se o seguinte: • Apenas a partir de Janeiro de 2001 passou a existir incidência real para ao proveitos originados em obrigações de não concorrência, que passaram a ser considerados incrementos patrimoniais susceptíveis de tributação na categoria G do IRS; • Até Janeiro de 2001 não existia qualquer tributação sobre os referidos proveitos; • A tributação de tais proveitos a partir de 2001, sendo os mesmos considerados mais-valias atendia, para efeitos de determinação do momento temporal da verificação da incidência, não ao momento do pagamento, mas sim ao do facto gerador da respectiva incidência; • Apenas a partir de 2006, com o aditamento do nº4 do artigo 9º do CIRS se passou a considerar os incrementos patrimoniais previstos na alínea c) do nº1 como rendimentos do ano em que são pagos ou colocados à disposição; Termos em que, deverá ser declarada a inexistência do imposto à data dos factos a que respeita a obrigação e, em consequência, ser considerada procedente a impugnação.” Não foram apresentadas contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões às quais infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos com base no teor dos documentos juntos aos autos: “1) Por contrato promessa de compra e venda de activos celebrado em 21 de Junho de 2000, em que intervieram, de um lado J.........., E............., Lda, representada por todos os seus sócios, a sociedade P.......... & B....... - Sociedade ............., Lda, Paulo ............... (que outorga também em nome próprio) Ana ..........................., Margarida ................... e Maria ...................... e por todos os seus gerentes, (para além de Margarida ..................) Anibel ..................... e Augusto .................. que outorgam o contrato também em nome próprio, J............ – E............ .............. Lda, Fenton ............, Ltd, e de outro lado a World ........... - Edição ................., Lda, como promitente comprador, junto a fls 30 a 49, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, ficou estipulado, designadamente, nas seguintes Cláusulas: "Sétima 1. Os outorgantes Paulo ..............., Margarida ......................, Anibal ................... e Augusto ......................, em nome próprio e a partir da data da conclusão, obrigam-se perante a WE a não concorrer com lea e consequentemente a não realizar, por si ou por interposta pessoa, qualquer actividade idêntica, similar ou sucedânea ao negócio de publicações, listas, anuários, guiões, publicidade, seja por meios tradicionais, seja por meios informáticos ou electrónicos, designadamente através de participação (directa ou indirecta) em sociedades, consultadoria, prestação de trabalho dependente ou independente, no território de Portugal ou de Espanha, ou noutro território desde que as línguas utilizadas sejam o português ou castelhano.

  1. As primeiras contratantes, por seu lado, e também após a data da conclusão, obrigam-se perante a WE a não concorrer com ela, nos mesmos termos que os outorgantes identificados no número anterior.

  2. A obrigação de não concorrência estabelecida nos dois números anteriores perdurará por três anos a contar da data da conclusão.

  3. O incumprimento, por qualquer dos outorgantes referido no número um, ou por qualquer das primeiras...

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