Acórdão nº 0339/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução08 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A… e marido, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001, no montante global de € 27.323,42 incluindo os respectivos juros compensatórios, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente mulher era arrendatária da fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. …, denominado Edf. “E” …, onde exercia a sua actividade de ginásio.

  1. - Em 21 de Março de 1999, a recorrente mulher acordou com o senhorio e com a sociedade B…, S.A. a cedência do dito espaço, recebendo desta, como contrapartida da cedência uma indemnização do montante de 60.000.000$00, em moeda escudo.

  2. - A indemnização seria paga de forma diferida, isto é, em prestações, tendo a última sido paga no ano de 2001.

  3. - Contrariamente ao que é sustentado pela Administração Fiscal, o facto tributário teve lugar em 21 de Março de 1999, compreendendo a totalidade da indemnização auferida pelos recorrentes como consequência do contrato de cedência do espaço onde a recorrente mulher exercia a sua actividade de ginásio, conforme resulta da leitura conjugada dos artigos 36° nº 1 da LGT, 3° n° 2 al.. d) e a 1ª parte do n° 6 do CIRS.

  4. - Ora, estando o rendimento em causa sujeito à emissão de factura ou, como é o caso de documento equivalente - contrato escrito -, o mesmo deveria ter sido tributado no ano da celebração do dito contrato (1999) na sua totalidade.

  5. - O que releva para efeitos fiscais é o proveito económico total no momento em que teve lugar o facto tributário e não os recebimentos financeiros parciais - princípio da especialização dos exercícios (artº 18° do CIRC).

  6. - O facto tributário refere-se, pois, ao ano de 1999 e pela sua totalidade.

  7. - Tendo o facto tributário tido lugar em 21 de Março de 1999, isto significa que o prazo de caducidade para que a Administração Tributária exercesse o seu direito de liquidação começou a contar-se a partir de 1 de Janeiro de 2000, de harmonia com os n°s 1 e 4 do artº 45° da LGT, uma vez que o IRS é um imposto periódico.

  8. - O decurso do prazo de caducidade terminou a 31 de Dezembro de 2003, nº 1 do artº 45° da LGT.

  9. - Quer à data do início da acção inspectiva quer em 22 de Dezembro de 2005, momento em que teve lugar a notificação dos impugnantes da liquidação adicional levada a cabo pela Administração Fiscal, há muito que o prazo de caducidade havia decorrido.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: a questão objecto do presente recurso consiste em saber quando ocorre o facto tributário no caso de recebimento de uma indemnização por cedência de instalações paga em prestações ao longo de dois anos, questão essa que se mostra relevante para aferir da caducidade do direito de liquidação.

Alegam os recorrentes que contrariamente ao que é sustentado pela Administração Fiscal, o facto tributário teve lugar em 21 de Março de 1999, compreendendo a totalidade da indemnização auferida como consequência do contrato de cedência do espaço onde a recorrente mulher exercia a sua actividade de ginásio.

Sustentam ainda, que relevante para efeitos fiscais, é o proveito económico total no momento em que teve lugar o facto tributário e não os recebimentos financeiros parciais - princípio da especialização dos exercícios (artº 18° do CIRC).

Fundamentação...

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