Acórdão nº 01060/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, com domicílio na Rua …, Lote …, n° …, …, … Lisboa, vem intentar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 22 de Julho de 2009 que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar, de 16 de Abril de 2009 e confirmou a aplicação de uma sanção disciplinar de 80 dias de suspensão de exercício.
Diz que o acto contenciosamente impugnado é inválido por decorrer de conversão ilegal do inquérito em processo disciplinar, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão, por padecer de erros de facto e de direito, por violação da regra da adequação ou da proibição do excesso e por inaplicação do art. 186° do Estatuto do Ministério Público.
O réu, na sua contestação, defende a legalidade do acto alegando que não ocorre qualquer dos vícios alegados pela autora.
Alegaram autora e réu reiterando, cada um deles, as posições anteriormente assumidas, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
Colhidos os vistos dos Exm°s Adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1. A autora exerceu funções na comarca de … desde … de 1997 até … .de 2006; 2. No dia 11 de Outubro de 2005, na sequência de informação prestada pelo Procurador da República no Círculo Judicial de …, o Procurador Geral Distrital de … elaborou a Informação no 56/005, na qual dava “notícia de factos passíveis de integrar infracção disciplinar”, “presumivelmente imputados à Exmª Procuradora Adjunta A…” e que remeteu ao Conselheiro Procurador Geral da República, com a seguinte proposta: “Seja mandado instaurar, com esta minha informação e aquela recebida ao Exm° Procurador da República de … (acompanhada dos respectivos documentos), inquérito disciplinar, distribuído a um dos Srs. Inspectores, para nele se averiguar da existência de infracção disciplinar, com sequente procedimento desta natureza se se revelar ser o caso” — fls. 5 do PA, I vol.; 3. Em 18/5/2005, com referência à Informação n° 56/005, foi proferido, pelo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, o seguinte despacho: “Concordo.
Distribuído o inquérito ao Exm° Inspector Dr. …” — fls. 4 do PA, I vol.
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Datado de 25.9.2008, foi elaborado o Relatório do inquérito no qual o inspector disse, além do mais: VI. CONCLUSÕES E PROPOSTA: Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27º/a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n°47/86 de 15.10, se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que: - Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática pela arguida Drª A… da prática das seguintes infracções disciplinares, puníveis com pena de suspensão de exercício e com as sanções acessórias previstas nos n°s 3 e 4 do art. 13° do EDFAACRL, nos termos das disposições acabadas de citar e das dos arts. 14° do mesmo diploma, 108°, 166° n° 1 d), 170°, n° 1 e 2, 183°, n°1, 188°, n°1 e 2 e 216° do EMP: - uma, por violação do dever geral de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e216° do EMP; - outra, por violação do dever geral de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelos arts. 3°, n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, Ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31°, n° 1, b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, consubstanciadas no fundamental, nos factos alinhados em IV a, n°s 105 a 142, - Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214° do EMP” — fls. 773 do PA, IV vol.; 5. No dia 6 de Outubro de 2008, pelo Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do n° 1, alínea u) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, n° .. , de … de 2006 e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n° …, de … 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 233 a 251 e 254 a 300 (artigo n° 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto).” — fls. 718 do PA., IV vol.; 6. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, em 21 de Novembro de 2008, deduziu a acusação constante a fls. 783-870 do PA (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual considerava que cabia à arguida, ora autora, a aplicação da pena de suspensão de exercício prevista nas disposições dos arts. 166°, n° 1 d), 170°, n° 2 e 183° do EMP e das sanções acessórias cominadas nos arts. 13°, n° 3 e 4 do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP; 7. A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 875-890, do processo disciplinar (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida; 8. No dia 23 de Fevereiro de 2009, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar que consta a fls. 959 a 1143 do PA (v volume), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e que terminou com proposta que formulou nos seguintes termos: “Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27°, a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 47/86 de 15.10, na versão da Lei n° 69/98, de 27.8 (EMP), se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que, deliberando nos termos e para os efeitos dos arts. 66° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16.1 (EDFAACRL) e 203° do Estatuto do Ministério Público: - Considerando procedente, por provada, a acusação deduzida neste Processo Disciplinar n° 10/2008 RMP-PD contra a Senhora Drª A…, procuradora adjunta, nascida a ……….. em …, residente na Rua …, Lote …, …, …, Lisboa: - Declare a mencionada arguida, incursa na autoria material dos seguintes ilícitos disciplinares, em concurso real: - Uma infracção por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163°e 216°do EMP; - Uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3° n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP; - Na consequência, imponha à mesma arguida: - A pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° l e 2 e 216° do EMP; - A sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….” 9. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, puniu a arguida, por deliberação de 16 de Abril de 2009 que concluiu do seguinte modo: “Fixados os factos provados, procedeu o Senhor instrutor ao enquadramento jurídico-disciplinar dois mesmos, fazendo a sua apreciação à luz dos estatutos disciplinares aprovados pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, para concluir que, seja qual for o estatuto disciplinar que se aplique ao caso concreto, em nada se altera a classificação das condutas apuradas, nem a espécie e medida das sanções aplicáveis.
Conclui o Senhor Instrutor, tendo atenção tudo o que vem exposto no Relatório, que a Senhora Procuradora-Adjunta, Lic° A…, cometeu, em autoria material e em concurso real, uma infracção por violação do dever geral de zelo, prevenido nos arts. 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP e uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3º n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, pelo que propõe que seja aplicada à Senhora magistrada arguida a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° 1, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP e a sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta do Senhor Instrutor, ao abrigo do disposto no n° 7 do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção do Conselho Disciplinar em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licª A…, em funções no Departamento de Investigação e Acção Penal d… …, pela prática das infracções acima referidas, a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP”; 10. A arguida, ora autora, apresentou a reclamação de fls. 1190-1200, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, pedindo a revogação da deliberação da Secção...
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