Acórdão nº 01060/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, com domicílio na Rua …, Lote …, n° …, …, … Lisboa, vem intentar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 22 de Julho de 2009 que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar, de 16 de Abril de 2009 e confirmou a aplicação de uma sanção disciplinar de 80 dias de suspensão de exercício.

Diz que o acto contenciosamente impugnado é inválido por decorrer de conversão ilegal do inquérito em processo disciplinar, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão, por padecer de erros de facto e de direito, por violação da regra da adequação ou da proibição do excesso e por inaplicação do art. 186° do Estatuto do Ministério Público.

O réu, na sua contestação, defende a legalidade do acto alegando que não ocorre qualquer dos vícios alegados pela autora.

Alegaram autora e réu reiterando, cada um deles, as posições anteriormente assumidas, respectivamente, na petição inicial e na contestação.

Colhidos os vistos dos Exm°s Adjuntos, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1. A autora exerceu funções na comarca de … desde … de 1997 até … .de 2006; 2. No dia 11 de Outubro de 2005, na sequência de informação prestada pelo Procurador da República no Círculo Judicial de …, o Procurador Geral Distrital de … elaborou a Informação no 56/005, na qual dava “notícia de factos passíveis de integrar infracção disciplinar”, “presumivelmente imputados à Exmª Procuradora Adjunta A…” e que remeteu ao Conselheiro Procurador Geral da República, com a seguinte proposta: “Seja mandado instaurar, com esta minha informação e aquela recebida ao Exm° Procurador da República de … (acompanhada dos respectivos documentos), inquérito disciplinar, distribuído a um dos Srs. Inspectores, para nele se averiguar da existência de infracção disciplinar, com sequente procedimento desta natureza se se revelar ser o caso” — fls. 5 do PA, I vol.; 3. Em 18/5/2005, com referência à Informação n° 56/005, foi proferido, pelo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, o seguinte despacho: “Concordo.

    Distribuído o inquérito ao Exm° Inspector Dr. …” — fls. 4 do PA, I vol.

  2. Datado de 25.9.2008, foi elaborado o Relatório do inquérito no qual o inspector disse, além do mais: VI. CONCLUSÕES E PROPOSTA: Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27º/a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n°47/86 de 15.10, se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que: - Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática pela arguida Drª A… da prática das seguintes infracções disciplinares, puníveis com pena de suspensão de exercício e com as sanções acessórias previstas nos n°s 3 e 4 do art. 13° do EDFAACRL, nos termos das disposições acabadas de citar e das dos arts. 14° do mesmo diploma, 108°, 166° n° 1 d), 170°, n° 1 e 2, 183°, n°1, 188°, n°1 e 2 e 216° do EMP: - uma, por violação do dever geral de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e216° do EMP; - outra, por violação do dever geral de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelos arts. 3°, n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, Ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31°, n° 1, b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, consubstanciadas no fundamental, nos factos alinhados em IV a, n°s 105 a 142, - Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214° do EMP” — fls. 773 do PA, IV vol.; 5. No dia 6 de Outubro de 2008, pelo Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do n° 1, alínea u) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, n° .. , de … de 2006 e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n° …, de … 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 233 a 251 e 254 a 300 (artigo n° 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto).” — fls. 718 do PA., IV vol.; 6. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, em 21 de Novembro de 2008, deduziu a acusação constante a fls. 783-870 do PA (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual considerava que cabia à arguida, ora autora, a aplicação da pena de suspensão de exercício prevista nas disposições dos arts. 166°, n° 1 d), 170°, n° 2 e 183° do EMP e das sanções acessórias cominadas nos arts. 13°, n° 3 e 4 do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP; 7. A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 875-890, do processo disciplinar (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida; 8. No dia 23 de Fevereiro de 2009, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar que consta a fls. 959 a 1143 do PA (v volume), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e que terminou com proposta que formulou nos seguintes termos: “Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27°, a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 47/86 de 15.10, na versão da Lei n° 69/98, de 27.8 (EMP), se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que, deliberando nos termos e para os efeitos dos arts. 66° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16.1 (EDFAACRL) e 203° do Estatuto do Ministério Público: - Considerando procedente, por provada, a acusação deduzida neste Processo Disciplinar n° 10/2008 RMP-PD contra a Senhora Drª A…, procuradora adjunta, nascida a ……….. em …, residente na Rua …, Lote …, …, …, Lisboa: - Declare a mencionada arguida, incursa na autoria material dos seguintes ilícitos disciplinares, em concurso real: - Uma infracção por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163°e 216°do EMP; - Uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3° n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP; - Na consequência, imponha à mesma arguida: - A pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° l e 2 e 216° do EMP; - A sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….” 9. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, puniu a arguida, por deliberação de 16 de Abril de 2009 que concluiu do seguinte modo: “Fixados os factos provados, procedeu o Senhor instrutor ao enquadramento jurídico-disciplinar dois mesmos, fazendo a sua apreciação à luz dos estatutos disciplinares aprovados pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, para concluir que, seja qual for o estatuto disciplinar que se aplique ao caso concreto, em nada se altera a classificação das condutas apuradas, nem a espécie e medida das sanções aplicáveis.

    Conclui o Senhor Instrutor, tendo atenção tudo o que vem exposto no Relatório, que a Senhora Procuradora-Adjunta, Lic° A…, cometeu, em autoria material e em concurso real, uma infracção por violação do dever geral de zelo, prevenido nos arts. 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP e uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3º n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, pelo que propõe que seja aplicada à Senhora magistrada arguida a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° 1, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP e a sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de ….

    Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta do Senhor Instrutor, ao abrigo do disposto no n° 7 do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção do Conselho Disciplinar em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licª A…, em funções no Departamento de Investigação e Acção Penal d… …, pela prática das infracções acima referidas, a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP”; 10. A arguida, ora autora, apresentou a reclamação de fls. 1190-1200, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, pedindo a revogação da deliberação da Secção...

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