Acórdão nº 0185/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, devidamente identificada nos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, ambos do CPC, a reforma do acórdão de fls 613-622 dos autos, que negou provimento ao recurso de revista excepcional por ela interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/11/2009, que havia confirmado a sentença do TAF de Viseu de 25/7/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela intentada contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (actualmente Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP (IFAP – IP), em que pediu a anulação da decisão final proferida no processo administrativo n.º 312/2001, de 15/12/2004, da autoria do Presidente e de um Vogal do Conselho de Administração deste Instituto, que determinou a reposição da quantia de 1 885 881,98 €, relativa a ajudas à exportação de vinhos que havia recebido do Fundo Social Europeu.
Fundamenta o seu pedido no facto de considerar que é manifesto o erro do julgamento que considerou que o prazo de prescrição para a reposição das ajudas comunitárias recebidas era o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, e não o de 5 anos, estabelecido no artigo 40.º do D L n.º 155/92, de 28 de Julho.
-
O recorrido – IFAP – considera não haver qualquer lapso do Tribunal, mas antes uma decisão consciente e expressa, que até considera correcta e inatacável, mas que, independentemente da sua bondade, por ser uma decisão conscientemente pretendida e assumida pelo Tribunal, a reforma deve ser indeferida, pois que esse instituto não visa a abertura de uma nova instância de recurso.
-
A reforma de acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, do CPC, só é possível quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.
Trata-se de uma inovação introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo relatório foi justificada nos seguintes termos: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO