Acórdão nº 0185/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, devidamente identificada nos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, ambos do CPC, a reforma do acórdão de fls 613-622 dos autos, que negou provimento ao recurso de revista excepcional por ela interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/11/2009, que havia confirmado a sentença do TAF de Viseu de 25/7/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela intentada contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (actualmente Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP (IFAP – IP), em que pediu a anulação da decisão final proferida no processo administrativo n.º 312/2001, de 15/12/2004, da autoria do Presidente e de um Vogal do Conselho de Administração deste Instituto, que determinou a reposição da quantia de 1 885 881,98 €, relativa a ajudas à exportação de vinhos que havia recebido do Fundo Social Europeu.

Fundamenta o seu pedido no facto de considerar que é manifesto o erro do julgamento que considerou que o prazo de prescrição para a reposição das ajudas comunitárias recebidas era o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, e não o de 5 anos, estabelecido no artigo 40.º do D L n.º 155/92, de 28 de Julho.

  1. O recorrido – IFAP – considera não haver qualquer lapso do Tribunal, mas antes uma decisão consciente e expressa, que até considera correcta e inatacável, mas que, independentemente da sua bondade, por ser uma decisão conscientemente pretendida e assumida pelo Tribunal, a reforma deve ser indeferida, pois que esse instituto não visa a abertura de uma nova instância de recurso.

  2. A reforma de acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, do CPC, só é possível quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.

    Trata-se de uma inovação introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo relatório foi justificada nos seguintes termos: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de...

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