Acórdão nº 989.07.9TVPRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: -Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 561. -Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, 324 Legislação Nacional: ARTIGO 16º DA LULL Sumário : I - Não comete facto ilícito e, por isso, não responde pelas perdas e danos decorrentes da penhora efectuada, o Banco que, sendo portador legítimo de duas letras por virtude do disposto no art. 16.º da LULL, move uma execução contra a aceitante para pagamento das quantias inscritas nos títulos.
II - O facto do Banco ter sido avisado pela aceitante de que a sua assinatura era falsa e de ter decaído nos embargos por não ter provado, como lhe competia, a respectiva veracidade, é insuficiente para tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA- R... - N... F... de V.., Unipessoal, Ldª, com sede em C... do O..., Tarouca, propôs contra o BB-Banco C... P..., SA, com sede na P... D. J... I, ..., no Porto, uma acção ordinária, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 24.750,00 €, acrescida de despesas e juros moratórios, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em resumo, alegou que o réu violou as regras da confiança e da boa fé ao mover-lhe uma execução com base em letras cuja assinatura tinha sido falsificada, facto de que a autora o informara, causando-lhe, assim, ao obter a penhora de artigos do seu comércio, os prejuízos que descreve na petição.
O réu contestou, impugnando os factos articulados pela autora e concluindo pela improcedência da causa.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
A autora apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão da 1ª instância.
De novo inconformada, a autora recorreu para o STJ, sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância e a condenação do réu nos termos inicialmente peticionados com base em setenta e três conclusões que podem, no essencial, resumir-se do seguinte modo: 1ª) Atendendo à relação negocial que se estabelece entre os bancos e o público independentemente dos negócios individualizados que venham a integrá-la, no caso sub judicio deve entender-se que recaía sobre o réu o dever de “travar” – sic – a execução, desistindo da cobrança da dívida titulada pelas letras logo que a autora o avisou de que estas continham assinaturas falsificadas; 2ª) Apesar de alertado várias vezes para essa falsificação, o réu omitiu o dever de verificar a respectiva autenticidade de acordo com as regras profissionais da...
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