Acórdão nº 213/10.7T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - "A..., LLC", com sede em ..., Estados Unidos da América, ao abrigo dos arts.40 nº1 f) e d) do CIRE e 606 do CC, em sub-rogação da sociedade B...
, deduziu embargos à sentença declaratória de insolvência da sociedade D...
, decretada, em 29 de Janeiro de 2010, no Juízo do Comércio da Comarca de Baixo Vouga.
Alegou, em resumo: A sociedade declarada insolvente D... foi detida a 98,18% pela sociedade C...
, e esta detida a 100% pela B... .
A embargante é credora da B... de um crédito no valor de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora vencidos de € 39.452,05 e vincendos.
Por sua vez, a B... é credora da sociedade insolvente, devido a um financiamento de € 4.105.282,31 que lhe concedeu.
Sendo a B... credora da insolvente, teria a faculdade, no âmbito do seu direito de crédito, de opor embargos à sentença declaratória de insolvência, nos termos do art.40 nº1 d) CIRE, o que não fez.
Dada a relação de grupo, constituída pelo domínio total, a B..., para fazer face ao cumprimento da obrigação para com a embargante, deveria, nos termos do arts.503 CSC, determinar a transferência para si de activos da sociedade insolvente, de forma a extinguir essa dívida e diminuir o seu passivo.
A B... nunca pagou à embargante e o seu património é insuficiente, tanto assim que já requereu a sua insolvência.
Sendo os embargos um meio necessário à satisfação do direito de crédito da B... sobre a insolvente e ao exercício do direito da B... determinar a transferência, para si, dos bens necessários a fazer face à suas dívidas, pode a embargante sub-rogar-se à B... no exercício daqueles direitos e deduzir, em sua substituição, os embargos que ela poderia opor.
A sentença de insolvência da D... a não pode ser mantida.
A administração da sociedade insolvente ao apresentar-se à insolvência conseguiu, com a sentença, destacar o património da sociedade dependente para benefício exclusivo dos credores desta, em prejuízo dos credores da sociedade dominante, introduzindo, por esse meio, a separação de património e a afectação exclusiva a determinados credores que a lei quis evitar ao estabelecer o regime legal dos grupos de sociedades.
Os credores da sociedade dominante deixam de poder contar com o património da sociedade dependente, na medida em que a sociedade dominante deixa, com a cessão da relação de grupo, de poder ornar a transferência, para si, dos activos da sua dependente.
Na declaração de insolvência da D..., o tribunal não teve em conta os seguintes factos: Não foi ainda declarada a insolvência da B... ; Os credores da sociedade insolvente têm a faculdade de exigir da B... a satisfação dos seus créditos; A B... tinha e tem credores, entre os quais a embargante, está em situação de incumprimento, pelo que havendo ainda activos na esfera da sociedade sua dependente tinha a obrigação legal de fazer operar a transferência, para si, desses activos, até que retomasse a sua situação de solvabilidade; Os activos da sociedade insolvente ainda não tinham sido todos transferidos para a B... .
Pediu a revogação da sentença e requereu a citação da B..., nos termos do art.608 CC.
1.2. – Por despacho de 5/3/2010 ( fls.31 a 37 ), decidiu-se indeferir liminarmente os embargos.
Para tanto, aduziram-se dois argumentos essenciais: a ilegitimidade da embargante ( por inverificação dos pressupostos da acção de sub-rogação ) e a improcedência dos embargos ( por falta de fundamento legal ).
1.3. – Inconformada, a embargante recorreu de apelação ( cf. fls.152 a 208), com as conclusões que se passam a resumir: […] 1.4. - Contra-alegou a embargada D....( fls.215 a 261 ), em resumo, com a inexistência dos pressupostos da acção sub-rogatória e dos fundamentos dos embargos, bem assim com a inutilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da B..., por sentença de 15/3/2010 ( proc. nº 255/10.2T2AVR) do Juízo de Comércio da Comarca de Baixo Vouga.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A impostação do problema: Decretada, por sentença de 29 de Janeiro de 2010, a insolvência da sociedade D..., a aqui embargante, com sede em ..., Estados Unidos da América, deduziu embargos à sentença, em sub-rogação da sociedade B... ( arts.40 nº1 f) e d) do CIRE e 606 do CC).
O despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos, com base em dois tópicos argumentativos: a) - A ilegitimidade activa da embargante, por inverificação dos pressupostos da acção de sub-rogação, no essencial, com os seguintes argumentos: i) - Pendente processo de insolvência da B..., o exercício do suposto direito de crédito contra a D...fica afastado, por aplicação analógica do disposto no art. 245º, nº 3, al. a) e 5 do CSC; ii) - O direito da sociedade dominante determinar a transferência de bens da insolvente para o seu património ( art.503 CSC ), não configura um direito de crédito, susceptível de sub-rogação, mas antes um acto inserido nos poderes de administração da empresa, pertencente exclusivamente ao órgão de administração da sociedade dominante; iii) - Qualquer que fosse o direito da sociedade dominante, ele não seria exercitado através dos presentes embargos, já que estes apenas conduziriam à revogação da sentença declaratória de insolvência , o...
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