Acórdão nº 213/10.7T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - "A..., LLC", com sede em ..., Estados Unidos da América, ao abrigo dos arts.40 nº1 f) e d) do CIRE e 606 do CC, em sub-rogação da sociedade B...

, deduziu embargos à sentença declaratória de insolvência da sociedade D...

, decretada, em 29 de Janeiro de 2010, no Juízo do Comércio da Comarca de Baixo Vouga.

Alegou, em resumo: A sociedade declarada insolvente D... foi detida a 98,18% pela sociedade C...

, e esta detida a 100% pela B... .

A embargante é credora da B... de um crédito no valor de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora vencidos de € 39.452,05 e vincendos.

Por sua vez, a B... é credora da sociedade insolvente, devido a um financiamento de € 4.105.282,31 que lhe concedeu.

Sendo a B... credora da insolvente, teria a faculdade, no âmbito do seu direito de crédito, de opor embargos à sentença declaratória de insolvência, nos termos do art.40 nº1 d) CIRE, o que não fez.

Dada a relação de grupo, constituída pelo domínio total, a B..., para fazer face ao cumprimento da obrigação para com a embargante, deveria, nos termos do arts.503 CSC, determinar a transferência para si de activos da sociedade insolvente, de forma a extinguir essa dívida e diminuir o seu passivo.

A B... nunca pagou à embargante e o seu património é insuficiente, tanto assim que já requereu a sua insolvência.

Sendo os embargos um meio necessário à satisfação do direito de crédito da B... sobre a insolvente e ao exercício do direito da B... determinar a transferência, para si, dos bens necessários a fazer face à suas dívidas, pode a embargante sub-rogar-se à B... no exercício daqueles direitos e deduzir, em sua substituição, os embargos que ela poderia opor.

A sentença de insolvência da D... a não pode ser mantida.

A administração da sociedade insolvente ao apresentar-se à insolvência conseguiu, com a sentença, destacar o património da sociedade dependente para benefício exclusivo dos credores desta, em prejuízo dos credores da sociedade dominante, introduzindo, por esse meio, a separação de património e a afectação exclusiva a determinados credores que a lei quis evitar ao estabelecer o regime legal dos grupos de sociedades.

Os credores da sociedade dominante deixam de poder contar com o património da sociedade dependente, na medida em que a sociedade dominante deixa, com a cessão da relação de grupo, de poder ornar a transferência, para si, dos activos da sua dependente.

Na declaração de insolvência da D..., o tribunal não teve em conta os seguintes factos: Não foi ainda declarada a insolvência da B... ; Os credores da sociedade insolvente têm a faculdade de exigir da B... a satisfação dos seus créditos; A B... tinha e tem credores, entre os quais a embargante, está em situação de incumprimento, pelo que havendo ainda activos na esfera da sociedade sua dependente tinha a obrigação legal de fazer operar a transferência, para si, desses activos, até que retomasse a sua situação de solvabilidade; Os activos da sociedade insolvente ainda não tinham sido todos transferidos para a B... .

Pediu a revogação da sentença e requereu a citação da B..., nos termos do art.608 CC.

1.2. – Por despacho de 5/3/2010 ( fls.31 a 37 ), decidiu-se indeferir liminarmente os embargos.

Para tanto, aduziram-se dois argumentos essenciais: a ilegitimidade da embargante ( por inverificação dos pressupostos da acção de sub-rogação ) e a improcedência dos embargos ( por falta de fundamento legal ).

1.3. – Inconformada, a embargante recorreu de apelação ( cf. fls.152 a 208), com as conclusões que se passam a resumir: […] 1.4. - Contra-alegou a embargada D....( fls.215 a 261 ), em resumo, com a inexistência dos pressupostos da acção sub-rogatória e dos fundamentos dos embargos, bem assim com a inutilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da B..., por sentença de 15/3/2010 ( proc. nº 255/10.2T2AVR) do Juízo de Comércio da Comarca de Baixo Vouga.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A impostação do problema: Decretada, por sentença de 29 de Janeiro de 2010, a insolvência da sociedade D..., a aqui embargante, com sede em ..., Estados Unidos da América, deduziu embargos à sentença, em sub-rogação da sociedade B... ( arts.40 nº1 f) e d) do CIRE e 606 do CC).

O despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos, com base em dois tópicos argumentativos: a) - A ilegitimidade activa da embargante, por inverificação dos pressupostos da acção de sub-rogação, no essencial, com os seguintes argumentos: i) - Pendente processo de insolvência da B..., o exercício do suposto direito de crédito contra a D...fica afastado, por aplicação analógica do disposto no art. 245º, nº 3, al. a) e 5 do CSC; ii) - O direito da sociedade dominante determinar a transferência de bens da insolvente para o seu património ( art.503 CSC ), não configura um direito de crédito, susceptível de sub-rogação, mas antes um acto inserido nos poderes de administração da empresa, pertencente exclusivamente ao órgão de administração da sociedade dominante; iii) - Qualquer que fosse o direito da sociedade dominante, ele não seria exercitado através dos presentes embargos, já que estes apenas conduziriam à revogação da sentença declaratória de insolvência , o...

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