Acórdão nº 5525/06.1TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Data09 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMILÍA Doutrina: A. Varela et alt., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pg. 674.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 342.º, N.º1, 1673.º, 1674.º E 1675.º E 1779.º.

Jurisprudência Nacional: ASSENTO Nº 5/94 DESTE SUPREMO, DE 16 DE JANEIRO DE 1994, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE A, DE 24 DE MARÇO DE 1994, (PUBLICADO TAMBÉM NO BMJ, 433- 80).

Sumário : I- Não basta que a conduta do cônjuge infractor seja grave ou reiterada, para fundamentar o pedido de divórcio com base na violação de deveres conjugais.

II-A gravidade ou reiteração de uma conduta violadora dos deveres conjugais diz respeito à ilicitude da mesma ( desconformidade objectiva da conduta com as normas jurídicas).

III- Torna-se, na verdade, necessário que o Autor alegue e faça prova de outro requisito do seu eventual direito ao divórcio, que é, justamente, o requisito da culpa ( censurabilidade do agente por, podendo e devendo pautar a sua conduta de acordo com os parâmetros jurídicos, não o ter feito).

IV- Trata-se, como é sabido, de um requisito imposto pelo artº 1779º/1 do Código Civil ao estatuir que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

V- É justamente no sentido defendido pelo ora Recorrente, que se tem orientado a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça ao se pronunciar relativamente a tais casos, desde a prolação do Assento nº 5/94 deste Supremo, de 16 de Janeiro de 1994, publicado no DR, I série A, de 24 de Março de 1994, que assim fixou jurisprudência: «No âmbito e para efeitos do nº 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação» ( publicado também no BMJ, 433- 80).

VI- Sendo o conceito de culpa um conceito normativo ( jurídico), nada impede, antes se impõe, que o Supremo Tribunal de Justiça sindique a conformidade da sua aplicação de acordo com o Direito e, para tanto, que averigue da existência do necessário suporte factual para a necessária integração conceptual.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, residente na Rua da R…, n° … S. R… -P… - Leiria, instaurou a presente acção de divórcio contra seu marido BB, residente na Urbanização E…, lote … - Leiria, pedindo: a) que fosse decretado o divórcio com declaração de culpa exclusiva do Réu; b) a condenação do Réu a pagar à Autora, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 10.000,00.

Para tanto invocou, em síntese, que casou com o Réu em 31/7/99, havendo uma filha do casamento, de nome Margarida; desde há algum tempo, o réu viola os deveres conjugais, designadamente humilhando a autora com expressões insultuosas e recusando-se a ter relações sexuais com a mesma, dizendo que iria arranjar uma amante e mantendo, efectivamente, vários relacionamentos extraconjugais. Acresce que abandonou a casa de morada de família em Agosto de 2006, retirando tudo o que lhe pertencia, com o propósito de romper definitivamente com os laços conjugais, após o que deixou de contribuir para as despesas domésticas e sustento da filha.

Citado, o Réu apresentou contestação, impugnando todos os factos alegados na petição inicial e referindo que era a Autora que se recusava a ter relações sexuais e que nunca abandonou o lar conjugal.

Que em Maio de 2006 o Réu teve uma depressão e necessitou de ir dormir para casa de seus pais por causa do barulho de animais de criação existente na casa dos pais da Autora (local onde viviam), tendo voltado e aí permanecido até ao dia 27 de Agosto.

A Autora levantou dinheiro da conta do casal e, quando confrontada com esse facto, disse-lhe que tinha dado início a um processo de divórcio.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando procedente a Apelação, decretou o divórcio, declarando o Réu como único cônjuge culpado.

Irresignado, o Réu veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O Tribunal da Relação de Coimbra, dando provimento ao recurso interposto pela autora, decretou o divórcio entre autora e réu, declarando o réu como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento.

  1. Fê-lo por entender verificados os pressupostos enunciados no artigo 1779° do Código Civil.

  2. Entende o réu recorrente, com o devido respeito, que da matéria de facto apenas resulta provada a violação dos deveres de coabitação...

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