Acórdão nº 227/07.4JAPRT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista: elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo, material, normas processuais materiais, por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual, que pré-conformaram.

II - E, por isso, na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata – art. 5.º, n.º 1, do CPP –, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia, para a unidade processual, hipótese – als. a) e b) do n.º 2 – em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes.

III - A Lei 48/2007, de 29-08, redefinindo o regime da prisão preventiva, contemplou o CPP, no seu art. 215.º, n.º 6, com uma posição inovadora, agravativa em geral do regime antecedente, alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muitos especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória tiver sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

IV - Nesta especial hipótese, a norma do art. 215.º, n.º 6, do CPP, ditada por compreensíveis razões, ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva, em geral, contida no n.º 3, do citado art. 215.º, redutora, sem dúvida, da redução dos prazos em geral da prisão preventiva, posto que comina para a hipótese de o procedimento ser, além do mais, pelo crime de associação criminosa, por que o arguido foi condenado, duração que o arguido preconiza ser de 3 anos e 4 meses de prisão – n.ºs 1, al. d), e 2, al. a).

V - Esta norma do art. 215.º, n.º 3, do CPP, na redacção actual, mitigando a duração do prazo, constitui o contraponto da norma do n.º 6, alongando-o.

VI - O crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do CP, estava englobado já, no domínio da versão antiga do CPP, entre os que justificavam a elevação do prazo de prisão preventiva, integrando-se, actualmente, na categoria da criminalidade altamente organizada, com definição no art. 1.º, al. m), a que a versão antecedente do CPP já se referia nos mesmos termos, no n.º 2 do art. 215.º.

VII - À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enunciado no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que, não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância, esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela. Não pode ver-se contra o elemento literal e a ratio do preceito, na rejeição do recurso, uma confirmação em tal fase, para fins do art. 215.º, n.º 6, do CPP.

VIII - No entanto, com relevo processual, figura no processo um despacho exarado na Relação, certificando que o arguido, após a prolação do acórdão da Relação decidindo não conhecer do recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância, por ser extemporâneo, apresentou reclamação nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP. A reclamação para a conferência, e a que aí se alude, é a que tem por base uma decisão sumária do relator, nos termos dos n.ºs 6 e 7, e não já um veredicto colegial, como é a decisão exarada no acórdão. Deste recorre-se, e não é no condicionalismo dos autos, previsto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ou reclama-se (não nos termos do art. 405.º, n.º 1, do CPP, a pressupor um despacho que não admita ou retenha o recurso) por ocorrência de qualquer vício de que o acórdão enferme.

IX - O processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio...

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