Acórdão nº 1970/04.5TVPRT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução09 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- A relevância negativa da causa virtual ou hipotética ocorre apenas para efeitos do cálculo da indemnização da responsabilidade por lucros cessantes, mas não já enquanto causa excludente da responsabilidade do causador do dano.

II- A causa virtual ,correspondente a uma expropriação que determinaria o fim do contrato não exonera o lesante da obrigação de indemnizar resultante de ter sido resolvido anteriormente e unilateralmente o mesmo contrato.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA, intentou acção declarativa de condenação contra as Rés P... de Portugal – P...SA, e M.. do Porto SA, tendente a ser indemnizado por danos – lucros cessantes – decorrentes de cessação unilateral e ilegítima, por parte da 1ª Ré, do contrato de cessão de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, que havia celebrado com aquela, pedindo a condenação daquela Ré no pagamento de 706.715,00€, correspondente ao que seria o valor do rendimento da exploração do referido posto de combustível, desde a cessação do contrato até aos 65 anos de idade do A.

Subsidiariamente, e porque o terreno onde se encontrava instalado o posto de abastecimento, foi expropriado, sendo expropriante a 2ª Ré, M.. do Porto SA, pediu a condenação desta no ressarcimento dos descritos prejuízos, caso se entendesse que a responsabilidade pelo encerramento do posto de abastecimento explorado pelo autor cabia aquela ré.

Ambas as Rés contestaram.

A ré P... de Portugal SA, alegando que o contrato de cessão de exploração celebrado com o A, se rege pelas cláusulas constantes de minuta entregue ao A, que apesar de não assinada, contém os termos negociais em que ambos se obrigaram. E que, atentos os termos de tal contrato, o facto de a ocupação do espaço ser precária, e depender de licença a conceder pela Câmara Municipal do Porto, o encerramento do posto ficou a dever-se à comunicação da eminência da expropriação do terreno, como de facto veio a ocorrer, não se justificava a renovação daquela licença, já que esta caducaria com a expropriação.

Considera por isso a ré que o encerramento do posto está em conformidade com o previsto nas clausulas negociais acordadas, e que por isso que nenhum direito de indemnização assiste ao autor.

Alega ainda que, uma vez que o contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, renováveis por iguais períodos de tempo, sempre lhe assistia o direito de denunciar o contrato para 31-12-2001, donde que os lucros cessantes a considerar nunca poderiam ter em conta um período de tempo que fosse para lá daquela data.

Refere ainda a legislação vigente, nos termos da qual o encerramento do posto era inevitável, já que só poderia ser explorado até 29-11-2002.

Concluiu assim pela improcedência da acção.

A Ré M.. do Porto S.A., contestou por sua vez, alegando inexistirem nos autos quaisquer factos concretos de onde se possa extrair a sua responsabilidade pelos factos alegados pelo autor, tendo-se limitado, na prossecução do seu objecto, a expropriar uma parcela de terreno pertencente ao Município do Porto e integrada no domínio público deste.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença, onde a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se as rés do pedido.

Desta decisão foi interposto recurso de apelação para a Relação fazendo-se também subir o recurso de agravo (relativamente a diligências de prova) que havia sido interposto pela 1ª ré, vindo naquele Tribunal a ser proferido Acórdão no qual se concluiu por : - negar provimento ao agravo confirmando o despacho recorrido.

- considerar parcialmente procedente a apelação, e, alterando a matéria de facto em determinados pontos concretos e revogar a sentença recorrida, condenando a ré P... de Portugal – P...S.A. a pagar ao autor, AA, a indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à soma do valor de € 950,00 referente ao rendimento médio anual da exploração do posto de combustível, depois de deduzidos os encargos com o pessoal, acrescido do valor correspondente à quebra de rendimento verificada na exploração da garagem do recorrente após o encerramento do posto e como consequência do mesmo. A indemnização a atribuir será correspondente ao valor assim calculado, contabilizado até ao momento em que, mercê da expropriação, necessariamente ocorreria a caducidade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, cronologicamente coincidente com a posse administrativa, se a ela tiver havido lugar, ou à adjudicação da propriedade ao expropriante.

Deste acórdão veio a A. Interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1.O Acórdão recorrido isola a causa hipotética ou virtual - a expropriação subsequentemente ocorrida - da dinâmica contratual gerada pelo incumprimento, por parte P..., do contrato, tendo designadamente em conta o que resultou de tal incumprimento.

  1. É que em consequência da cessação do contrato unilateralmente provocada e determinada pela P...(em incumprimento do contrato existente com o Recorrente), o posto de abastecimento ficou desactivado e sem que o Recorrente pudesse continuar a respectiva exploração (alínea r) da matéria de facto a considerar).

  2. A entidade expropriante veio pois a expropriar um terreno já sem qualquer actividade empresarial que coubesse acautelar ou indemnizar.

  3. Razão que explica a circunstância de não ter pago qualquer indemnização à P...(alínea z) da matéria de facto a considerar).

  4. Assim sendo, como efectivamente é, forçoso é concluir que o incumprimento contratual, por parte da P...,veio a determinar as condições da...

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