Acórdão nº 2572/07.OTBTVD.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução09 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : 1 . Deve ser mantido o montante indemnizatório de €19.000,00, fixado pela Relação, relativamente à incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, que auferia €404,88, 14 vezes ao ano, com aumento anual de cerca de 2,5%, acrescidos de subsídio de alimentação, e que não viu os seus proventos laborais efectivamente diminuídos.

2 . Deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado por aquele Tribunal, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho.

3 . Fixados os montantes com referência ao valor da moeda ao tempo da sentença da primeira instância, só a partir da data desta se começam a contar juros de mora.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Torres Vedras, AA intentou a presente acção declarativa de condenação na forma ordinária, contra: BB, Companhia de Seguros, SA.

Com pormenorização, alegou ter ocorrido um acidente de viação, por culpa do condutor de veículo seguro na ré, do qual resultaram para ele, autor, os danos que descreve.

Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe € 99.275,00 acrescidos de juros contados desde a citação.

Contestou, a ré, insurgindo-se, na parte que agora importa, contra o “quantum” indemnizatório pedido e respectiva contagem dos juros.

A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Em face a todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré BB, C.ª de Seguros, SA a pagar ao autor AA a quantia de 19 502,78 (dezanove mil, quinhentos e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação sobre o montante de € 1.580,00 e vincendos até integral pagamento sobre a totalidade da indemnização arbitrada, computados à taxa supletiva legal em vigor”.

Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: “Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando em parte a sentença proferida e, em consequência, condena-se a ré, BB, C.ª de Seguros, SA. a pagar ao autor, AA, a quantia de 22.002,78 (vinte e dois mil e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação sobre o montante de € 1.580,00 e vincendos até integral pagamento sobre a totalidade da indemnização arbitrada, computados à taxa supletiva legal em vigor.

II – Ainda inconformado, pede revista.

Pretende a majoração dos montantes indemnizatórios relativos à perda da capacidade de trabalho e aos danos não patrimoniais e, bem assim, a contagem dos juros a partir da citação.

Não houve contra-alegações.

III – Importa, pois, tomar posição sobre as questões referidas em II.

IV – Vem provada a seguinte matéria de facto: A- No dia 24 de Marco de 2006, pelas 14,00 horas, na Auto-estrada A8, ao km. 34,5, nesta comarca [de Torres Vedras], ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos e as pessoas a seguir identificadas:

  1. Veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00, propriedade de CC e por este conduzido.

  2. Veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-00, propriedade da sociedade ML, Complementos Sanitários Unipessoal, Lda., conduzido por DD, empregado ao serviço da referida sociedade, que conduzia o identificado veículo seguindo um percurso por ela previamente definido, sob as suas ordens e direcção efectiva (al. A).

B- O autor era transportado gratuitamente neste veículo pesado de mercadorias (al. B).

C- Ambos os veículos circulavam pela faixa de rodagem mais à direita, seguindo no sentido Sul/Norte (al. C).

D- O veículo de matrícula SX circulava à frente do veículo de matricula AH (al. D).

E- O veículo SX circulava a velocidade de 90 Km/hora (al. E).

F- A dado momento o condutor do veículo de matrícula 00-00-00 foi embater com a parte da frente na traseira do veículo de matrícula SX (al. F).

G- Por força do embate o veículo de matrícula SX entrou em despiste e capotou (al. G).

H- A seguir ao embate ambos os veículos saíram para a direita, atento o sentido de marcha Sul-Norte, projectando-se ambos para fora da faixa de rodagem, sem que o condutor do veículo SX algo pudesse fazer para evitar ser embatido (al. H).

I- Do acidente resultaram vários danos no rail de protecção da A8 e ferimentos no ora Autor (al. I).

J- Aquando do acidente fazia bom tempo e a estrada encontrava-se seca e em condições normais de aderência (al. J).

K- O acidente ocorreu a meio de uma recta com mais de 1.000 metros de comprimento (al.K).

L- Nenhum obstáculo impedia o condutor do AH de avistar o veículo SX circulando à sua frente (al. L).

M- Como consequência directa, necessária e adequada do descrito acidente, resultaram ferimentos vários por todo o corpo do autor, designadamente fractura na coluna vertebral e fractura da LI (al. M).

N- Logo após o acidente o autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital de Torres Vedras (resposta ao art. 1º).

O- O autor permaneceu entre as 15h e 17m e as 17h e 11m horas em observação e tratamentos no Hospital Distrital de Torres Vedras, tendo sido depois transportado de ambulância do HDTV para o Hospital de S. Marcos, em Braga, numa viagem de cerca de 5 horas (respostas aos arts. 2° e 4°).

P- Chegado ao Hospital de São Marcos de Braga o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica à coluna (resposta ao art. 5°).

Q- O autor permaneceu internado no Hospital de S. Marcos durante uma semana, tendo sido sujeito a diversos tratamentos (resposta ao art. 6°).

R- O autor saiu do Hospital de São Marcos de Braga oito dias depois para ficar em casa, acamado, em total repouso (resposta ao art. 10°).

S- O autor permaneceu em casa, acamado e imobilizado durante cerca de 3 meses após ter tido alta hospitalar (resposta ao art. 11º).

T- Durante o referido período de três meses, o autor permaneceu em casa totalmente imobilizado, tendo que apertar o colete ao tronco quando se tornava necessário levantar-se (respostas aos arts. 12°, 13° e 14º).

U- Durante esse tempo o autor não conseguia alimentar-se, lavar-se, vestir-se ou calçar-se sozinho (resposta ao art. 16°).

V- No início de Agosto o autor foi novamente internado, desta feita no Hospital da Lapa, no Porto, para remoção do material de osteossíntese (resposta ao art. 17°).

W- O autor permaneceu internado no referido hospital durante período de tempo não concretamente determinado (resposta ao art. 18°).

X- Após ter tido alta hospitalar o autor regressou a casa (resposta ao art. 19°).

Y- Durante o período de convalescença o autor queixava-se de enjoos e dor de cabeça (resposta aos arts. 8° e 15°).

Z- Tendo em conta as lesões sofridas, tipo de traumatismo e os tratamentos a que foi sujeito o autor sentiu dores, fixáveis no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente (resposta ao art. 7°).

AA- O autor sofreu de ITPT (incapacidade temporária profissional total) fixável em 228 dias e ITPP (incapacidade temporária profissional parcial) fixável num período de 44 dias (resposta ao art. 26°).

AB- Durante esses 8 meses o autor tomou vários medicamentos como forma de lhe atenuar as dores e o sofrimento (resposta ao art. 27°).

AC- Durante o tempo de doença o autor foi sujeito a diversos tratamentos e submetido e exames, nomeadamente RX e uma ressonância magnética (resposta ao art. 28°).

AD- Apesar de curado, o autor ficou a padecer de lombalgias, as quais se agravam no final do dia de trabalho (respostas aos arts. 29°, 30° e 40º).

AE- O autor ficou com uma cicatriz com quelóide na região dorso lombar com 14 centímetros de comprimento, apresentando queixas de comichão na mesma (respostas aos arts. 31 °, 41° e 42°).

AF- Com vergonha de exibir a cicatriz o autor não expõe o tronco ao sol na praia (resposta aos arts. 43° e 44°).

AG- Como sequela dos ferimentos sofridos o autor ficou a padecer de uma I.P.P. de 10% (al. N).

AH - O Autor tinha, à data do acidente, 22 anos de idade (al. O).

AI- Exercia à data, como ainda exerce, a profissão de ajudante de motorista (resposta ao art. 36°).

AJ- No exercício da sua profissão o autor despende esforço...

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