Acórdão nº 0635/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Viseu, negou provimento à reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal (CSF Viseu 2), decisão esta que não atendeu à alegada prescrição dos tributos em causa nas presentes execuções, reconhecendo apenas tal prescrição quanto às dívidas provenientes das liquidações de juros compensatórios do primeiro e segundo trimestres de IVA de 1999.

1.2. O recorrente alegou o recurso e formulou as Conclusões seguintes: 1. As Execuções fiscais nºs. … são relativas a dívidas de IVA, IRC e juros moratórios dos anos de 1999 a 2003, em que é executada originária a B…. Sendo certo que, 2. Foram as mesmas revertidas contra o ora recorrente por despacho de reversão comunicado ao revertido em 2006-07-03. Contudo, 3. Em face da prescrição parcial da dívida exequenda, o ora recorrente apresentou um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe de Finanças de Viseu 2, a requerer o conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda dos anos de 1999 e 2000.

4. Em resposta, foi proferido despacho do Exmo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças a reconhecer a prescrição apenas das dívidas correspondentes a juros compensatórios do primeiro e segundo trimestre de IVA do ano de 1999. Ora, 5. Inconformado o ora recorrente apresentou, em 2010-02-18, reclamação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Contudo, 6. O Tribunal a quo proferiu decisão no sentido de negar provimento à reclamação e, consequentemente, reafirmando o despacho reclamado. Contudo, 7. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão de que ora se recorre e sua respectiva fundamentação. Ora, 8. O que está em causa nos presentes autos é verificar se em relação à devedora originária ocorreu ou não a prescrição. Porque, 9. Salvo o devido respeito, se ocorreu a prescrição em relação à devedora originária, obviamente, que a consequência directa e imediata é a extinção do respectivo processo de execução pelo que não faz qualquer sentido, pretender manter uma execução contra um possível revertido quando o processo já foi extinto. Então, 10. A dívida exequenda referente a acto tributário dos anos de 1999 e 2000 está, efectivamente, prescrita. Pois, 11. De acordo com o nº 1 do artigo 48° da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos. Acresce que, 12. No nº 2 do referido artigo estabelece-se que "As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários". E, 13. O nº 3 do mesmo artigo vem estatuir que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação". Por sua vez, 14. O nº 1 do artigo 49° da LGT na redacção do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, dispunha da seguinte forma: "1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Assim, 15. E após o respectivo enquadramento legal, concluímos que, em relação às contribuições de IVA de Janeiro a Março de 1999 e de Abril a Junho de 1999, não houve qualquer interrupção da prescrição. De facto, 16. Só com a Lei 100/99, de 26 de Julho (alterou a Lei Geral Tributária) é que a citação foi incluída no nº 1 do artigo 49° da LGT como causa de interrupção da prescrição. Logo, 17. Em relação a estes factos tributários a prescrição nunca se interrompeu, uma vez que, a citação não era causa interruptiva da prescrição. Cumpre ainda realçar que, 18. A citação não interrompia a prescrição, quer essa citação fosse da devedora originária, quer fosse do responsável subsidiário. Então, 19. A divida tributária, referente às contribuições de IVA dos períodos de Janeiro a Março de 1999 e de Abril a Junho de 1999, prescreveu em 2008. De facto, 20. Não se compreende o porquê da Administração Tributária considerar prescritas as certidões de dívida correspondentes a juros compensatórios do primeiro e segundo trimestre de IVA de 1999 e não considerar prescritas as certidões das dívidas desses períodos! Pois, 21. Se tal como foi referido na douta decisão do Tribunal a quo "No despacho reclamado explica-se de forma clara e suficiente o porquê de se terem declarado prescritas apenas duas das dívidas englobadas na quantia exequenda, porque os factos tributários que lhes deram origem ocorreram antes da vigência do regime resultante da redacção introduzida no nº 1 do artigo 49º da LGT pela Lei 100/99 de 26 de Julho". Então, 22. Só podemos concluir que ao considerar-se que as dívidas estão prescritas porque os factos tributários que lhes deram origem ocorreram antes da vigência do regime resultante da Lei 100/99, de 26 de Julho, não podem ser apenas consideras prescritas as dívidas relativas aos juros daqueles períodos. Diferentemente, 23. As próprias dívidas referentes àqueles períodos anteriores à entrada em vigor da referida Lei têm de ser declaradas prescritas, juntamente com os respectivos juros compensatórios, como é óbvio, sob pena de entrarmos em contradição insanável.

24. Quanto à dívida tributária relativa às contribuições de IVA e IRC dos restantes períodos de 1999 e do ano de 2000, também já se encontra prescrita. De facto, 25. Com a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho, a citação passou a interromper a prescrição. Pelo que, 26. A citação da devedora originária em 2003-05-31 (Proc. …), 2003-09-18 (Proc. …) e 2004-01-08 (Proc. …) interrompeu o decurso do prazo da prescrição. Contudo, 27. Em virtude do processo ter estado parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, e por durante esse período não ter sido efectuada ao contribuinte qualquer notificação, o efeito interruptivo da prescrição cessou, respectivamente, um ano após as referidas citações. Para além disso, 28. Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, soma-se o tempo que decorrer após esse período de interrupção ao que tiver decorrido até à data do início da interrupção da prescrição. Pois, 29. Assim o determina o artigo 49°, nº 2 da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários e, por conseguinte, aplicável in casu. De facto, 30. Este normativo dispõe da seguinte forma: "A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação". Ora, 31. De acordo com a ilustre doutrina de Sousa, Jorge Lopes de - Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado, Vol. II, 5ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2007, pp. 196-197, "À face do art. 49º, nº 2, da LGT, na redacção inicial, que vigorou até à sua revogação pela Lei do Orçamento de 2007, os efeitos da interrupção não eram idênticos aos que lhe são atribuídos no direito civil, em que a interrupção tem como efeito a inutilização, para efeitos de prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326°, nº 3, do Código Civil). À face...

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