Acórdão nº 0637/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…, Procurador da República, veio requerer que se suspenda a eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 14/7/2010, que, indeferindo a reclamação por si deduzida dum acórdão da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, manteve a pena de aposentação compulsiva que ali lhe fora aplicada, adoptando-a ainda como pena disciplinar única em virtude do cúmulo dela com uma pena de inactividade por dezoito meses, que fora infligida ao requerente noutro processo sancionatório.

Após assacar ao acto múltiplos vícios, que considera reveladores da sua ilegalidade, o requerente disse que a imediata execução dele destruiria «a sua carreira», o seu «prestígio» e a sua «imagem profissional», deterioraria a sua «saúde» e «as suas condições psicológicas», trar-lhe-ia um «sentimento de injustiça» e fá-lo-ia sofrer com a previsível «intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida. Na óptica do requerente, esses efeitos configuram prejuízos «graves», senão mesmo uma situação de «facto consumado», de modo que a recusa da suspensão seria susceptível de lhe causar lesões cuja magnitude vivamente contrasta com a ausência de prejuízos que o deferimento da providência trará ao interesse público.

Na sua oposição, o CSMP defendeu a legalidade do acto e a manifesta improcedência dos vícios que o requerente lhe atribuiu. Considerou ainda que a imediata execução do acto não causará ao requerente quaisquer prejuízos irreversíveis ou dificilmente reparáveis, sendo antes certo que o deferimento da providência lesaria de maneira grave o interesse público. E, assim, o CSMP pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.

Entretanto, foi emitida a «resolução fundamentada» a que alude o art. 128°, n.° 1, do CPTA.

O requerente veio aos autos invocar a falta de «razões» dessa «resolução» e pedir que se declare a sua improcedência e a ineficácia dos actos de execução que nela se suportem.

O CSMP, ao invés, disse que a «resolução» é irrepreensível e que o incidente merece soçobrar.

À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 — O requerente é Procurador da República, tendo exercido as respectivas funções no Círculo Judicial de … e no DIAP d… … entre … e ….

2 — A partir dessa última data, o requerente ficou colocado no Tribunal de Comércio d… … .

3 — O requerente foi alvo de um processo disciplinar (o PD n.° …) que culminou pela aplicação da pena de inactividade por dezoito meses.

4 — A eficácia desse acto punitivo foi suspensa por acórdão da 2. Subsecção do STA, confirmado pelo Pleno da Secção — estando as cópias de tais arestos, respectivamente, a fls. 217 a 243 e 245 a 268 destes autos.

5 — O requerente foi alvo de um outro processo disciplinar (o PD n.° …), em que foi elaborado o relatório final cuja cópia consta de fls. 395 a 497 destes autos, com a proposta de aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva.

6 — Por acórdão de 30/4/2010, cuja cópia consta de fls. 498 a 592 dos presentes autos, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aderir à proposta do referido relatório final e aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

7 — O requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP.

8 — Por acórdão de 14/7/2010, cuja cópia consta de fls. 77 a 105 dos autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação e, procedendo ao cúmulo da pena decidida pela Secção Disciplinar em 30/4/2010 com a imposta no PD n.° …, aplicou ao ora requerente a pena única de aposentação compulsiva.

9 — Em 27/7/2010, foi emitida a resolução fundamentada cujo teor útil consta da cópia junta a fls. 309 e 310 destes autos.

10 — Os processos disciplinares movidos ao requerente e as respectivas punições foram notícia na comunicação social.

Passemos ao direito.

Através do presente meio cautelar, o requerente visa suspender a eficácia do acórdão de 14/7/2010, do Plenário do CSMP, que, indeferindo uma reclamação necessária, manteve na ordem jurídica o acto em que a Secção Disciplinar do mesmo órgão, culminando um processo disciplinar, lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva. Note-se que o acto suspendendo ponderou esta pena conjuntamente com uma outra, de inactividade, que fora infligida ao aqui requerente num distinto processo, vindo a sancioná-lo, já em cúmulo, com a pena disciplinar única de aposentação compulsiva. Ademais, e a título incidental, o requerente vem insurgir-se contra a «resolução fundamentada» entretanto emitida para os fins previstos no art. 128° do CPTA.

Trataremos prioritariamente do pedido de suspensão de eficácia, deixando para depois a pronúncia sobre o referido incidente.

Uma grande parte do requerimento inicial dos autos ocupa-se da imputação de vícios ao acto suspendendo. E, embora os processos de suspensão de eficácia não sejam o «situs» próprio para se sindicar a legalidade dos actos administrativos, tal denúncia de vícios não é despropositada. Com efeito, o art. 120° do CPTA impõe que a suspensão de eficácia seja logo deferida se for «evidente» a ilegalidade do acto [al. a) do n.° 1]; e impõe ainda que ela seja imediatamente indeferida se for «manifesta» (ou evidente) a legalidade dele [al. b) do n.° 1]. Isto mostra que, no regime do CPTA, a decisão a proferir sobre os pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos exige ao julgador que comece por constatar se já é evidente que a acção principal triunfará ou soçobrará — o que, no primeiro caso, implica sempre a evidência da ilegalidade do acto e, no segundo caso, implica por vezes a evidência da sua legalidade. Assim, seja para evidenciar a ilegalidade do acto suspendendo, seja para persuadir que a pretensão principal não está desprovida de fundamento substantivo (o que propriamente configura o chamado «fumus boni juris»), faz sentido que os requerentes das providências do género indiquem e descrevam os vícios que lobrigam no acto cuja eficácia pretendem ver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT