Acórdão nº 0639/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 9 de Junho de 2010, que julgou não ser o momento - havendo que aguardar pela prova da realização da penhora e da venda no processo executivo - para conhecer da reclamação por ela deduzida, abstendo-se de conhecer imediatamente do mérito da mesma, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. A recorrente, na sequência da citação da execução fiscal que lhe foi instaurada, pediu dispensa da prestação de garantia que lhe foi indeferida pelo Chefe de Finanças de Santa Cruz.
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E a recorrente reclamou desse indeferimento para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
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E o Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal decidiu não apreciar de imediato a reclamação da recorrente por falta de invocação de prejuízos irreparáveis e da inutilidade da reclamação se esta subisse diferidamente e mandou aguardar que as partes venham provar a realização da penhora e da venda no processo de execução fiscal n.º 2887200901004980.
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E é desta decisão do Meritíssimo Juiz de não apreciação imediata da reclamação da recorrente que se interpõe o presente recurso, o qual versa matéria exclusivamente de direito.
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O Meritíssimo Juiz recusou a apreciação imediata da reclamação da decisão do órgão Fiscal, e fundamentou essa recusa com base exclusivamente na interpretação literal das disposições legais do artº 278º do C.P.P.T. que estabelecem a regra da subido diferida e as excepções a essa regra, quando a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável, interpretadas sem observância das mais elementares regras de interpretação das leis e em desconformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.
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E uma das excepções invocadas na decisão recorrida para a não subida imediata da reclamação da recorrente foi precisamente a excepção da alínea d) do nº 3 do artº 278º do C.P.P.T – Determinação da prestação de garantia indevida – mas nessa excepção cabe o fundamento que a recorrente invocou para a subida imediata da sua reclamação.
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E os prejuízos irreparáveis são factos notórios que não carecem de prova, nem de alegação (art. 514º do C.P.P.) e a inutilidade da reclamação resultante da subida diferida não consta das disposições do art. 278º do C.P.P.T. pelo que não carece de alegação e prova e é facto notório, tal como os prejuízos irreparáveis.
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E as disposições do art. 278.º do C.P.P.T. não devem ser interpretadas com base exclusivamente na letra da lei e têm de ser interpretadas tendo em conta a L.G.T. que prevalece sobre o C.P.P.T. (artº 1º do C.P.P.T.) nomeadamente os artigos 95º,nº1 e 92º, nº2 al. d) que reconhecem aos interessados o direito de impugnar ou recorrer, designadamente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação ou recurso.
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A L.G.T. garante aos interessados o direito de reclamação para o Juiz dos actos administrativos materialmente lesivos praticados pelos Órgãos de Administração Tributária (art. 103.º, nº 1 e 2 da L.G.T.).
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A Lei de Autorização Legislativa do...
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