Acórdão nº 0639/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 9 de Junho de 2010, que julgou não ser o momento - havendo que aguardar pela prova da realização da penhora e da venda no processo executivo - para conhecer da reclamação por ela deduzida, abstendo-se de conhecer imediatamente do mérito da mesma, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. A recorrente, na sequência da citação da execução fiscal que lhe foi instaurada, pediu dispensa da prestação de garantia que lhe foi indeferida pelo Chefe de Finanças de Santa Cruz.

  1. E a recorrente reclamou desse indeferimento para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

  2. E o Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal decidiu não apreciar de imediato a reclamação da recorrente por falta de invocação de prejuízos irreparáveis e da inutilidade da reclamação se esta subisse diferidamente e mandou aguardar que as partes venham provar a realização da penhora e da venda no processo de execução fiscal n.º 2887200901004980.

  3. E é desta decisão do Meritíssimo Juiz de não apreciação imediata da reclamação da recorrente que se interpõe o presente recurso, o qual versa matéria exclusivamente de direito.

  4. O Meritíssimo Juiz recusou a apreciação imediata da reclamação da decisão do órgão Fiscal, e fundamentou essa recusa com base exclusivamente na interpretação literal das disposições legais do artº 278º do C.P.P.T. que estabelecem a regra da subido diferida e as excepções a essa regra, quando a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável, interpretadas sem observância das mais elementares regras de interpretação das leis e em desconformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.

  5. E uma das excepções invocadas na decisão recorrida para a não subida imediata da reclamação da recorrente foi precisamente a excepção da alínea d) do nº 3 do artº 278º do C.P.P.T – Determinação da prestação de garantia indevida – mas nessa excepção cabe o fundamento que a recorrente invocou para a subida imediata da sua reclamação.

  6. E os prejuízos irreparáveis são factos notórios que não carecem de prova, nem de alegação (art. 514º do C.P.P.) e a inutilidade da reclamação resultante da subida diferida não consta das disposições do art. 278º do C.P.P.T. pelo que não carece de alegação e prova e é facto notório, tal como os prejuízos irreparáveis.

  7. E as disposições do art. 278.º do C.P.P.T. não devem ser interpretadas com base exclusivamente na letra da lei e têm de ser interpretadas tendo em conta a L.G.T. que prevalece sobre o C.P.P.T. (artº 1º do C.P.P.T.) nomeadamente os artigos 95º,nº1 e 92º, nº2 al. d) que reconhecem aos interessados o direito de impugnar ou recorrer, designadamente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação ou recurso.

  8. A L.G.T. garante aos interessados o direito de reclamação para o Juiz dos actos administrativos materialmente lesivos praticados pelos Órgãos de Administração Tributária (art. 103.º, nº 1 e 2 da L.G.T.).

  9. A Lei de Autorização Legislativa do...

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