Acórdão nº 0591/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Agosto de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento parcial do pedido de extinção, por prescrição, das dívidas em cobrança na execução fiscal n.º … e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Setúbal -2.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A- As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 (oito) anos contados nos impostos periódicos a partir do termo em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do ano civil seguinte aquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário - artigo 48° da LGT; B- O nosso sistema da prescrição tributária faz uma aproximação do regime da prescrição fiscal ao regime da prescrição civil, tendo em conta as alterações à LGT introduzidas pelos artigos 89° e 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12; C- No direito fiscal, regra geral, é o devedor e não o credor que provoca a interrupção da prescrição; D- Ao contrário do direito civil, a interrupção da prescrição não decorre de actos que exprimam, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito por parte do credor, do compromisso arbitral ou do reconhecimento do direito, mas sim do exercício, por parte dos contribuintes dos mecanismos de reversão ou anulação judicial do acto tributário ao seu dispor; E- O artigo 49° n.º 2 da LGT eliminou o regime de conversão da interrupção da prescrição em suspensão da prescrição; F- Face à nova redacção do artigo 49° da LGT, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e o facto interruptivo provoca a inutilização para a prescrição do tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo; G- O Acórdão da 2ª Secção do STA de 13/01/2010 distinguiu duas questões muito diferentes que frequentemente se confundem: o problema da aplicação no tempo da lei nova, quando esta regula o prazo de prescrição aumentando ou encurtando a sua duração e o problema da aplicação no tempo da lei nova quando esta dispõe sobre as causas interruptivas e suspensivas da prescrição; H- O artigo 48° n.º 3 da LGT é uma norma que não existia no nosso ordenamento jurídico até Janeiro de 1999; I- As dívidas elencadas em sede deste recurso são anteriores a entrada em vigor deste dispositivo legal; J- O IVA é um imposto objecto de auto-liquidação, o que significa que a data de liquidação é aquela em que o contribuinte o liquida; K- No caso sub judice estão em causa, entre outras, dívidas relativas a IVA de 1995, 1996 e 1997 e IRC de 1995; L- O recorrente/reclamante foi citado por ofício de 21/03/2003, no âmbito de processo de execução fiscal de que, contra si, haviam revertido as dívidas tributárias ora objecto do presente recurso (ponto 11 da matéria de facto dada como provada); M- O recorrente/reclamante foi, assim, citado decorridos que foram mais de 5 (cinco) anos depois da liquidação; N- Face ao disposto no n.º 3 do artigo 48° da LGT, em sede de limitação à responsabilidade do responsável subsidiário, a interrupção da prescrição não podia produzir efeitos quanto ao ora recorrente/reclamante; O- A norma do artigo 48° n.º 3 da LGT não é uma norma que disponha sobre as condições de validade substancial ou formal mas sim sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem; P- A Mmª Juiz a quo, no raciocínio expendido na sentença entra em manifesta contradição com o Acórdão do STA; Q- Esta Jurisprudência aplica-se, por identidade, ao n.º 3 do artigo 48° da LGT.

TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., deve a decisão do TAF de Almada ser revogada e, em consequência, serem declaradas prescritas as dívidas do recorrente/ reclamante relativas a IRC de 1995 e IVA de 1995, 1996 e 1997, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA!* * *1.2.

A Recorrida (Fazenda Pública) não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que não assiste razão à Recorrente e que deve ser mantida a sentença recorrida.

1.4.

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

* * *2.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 14/12/1993, foi instaurado o processo de execução fiscal n° …, em que é executada B… por dívidas de IVA dos exercícios de 1993, 1994, 1996 a 1999 e IRC dos exercícios de 1993 a 1995, no montante de € 49.026,94 e acrescido (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 da cópia do processo executivo junto aos autos); 2. Em 16/07/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IRC do exercício de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/03/1998 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos); 3. Em 25/08/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/10/1997 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos); 4. Em 02/10/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1996, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 07/05/1998 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos); 5. Em 27/08/1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1997, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 15/04/1999 (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo executivo junto aos autos); 6. Em 02/10/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B... por dívidas de IVA do...

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