Acórdão nº 733/03.0TBAND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O direito de regresso dos autores, avalistas que pagaram a totalidade da livrança exequenda ao banco beneficiário, e que, consequentemente, a receberam por endosso, são, embora endossados, conjuntamente com os ora réus, também, avalistas, responsáveis pelo pagamento da aludida livrança, perante aqueles, não por força da relação cambiária, regulada pela LULL, mas antes da relação de solidariedade passiva entre devedores, disciplinada pelo Direito Civil.

II - O co-avalista que pagou a livrança ao tomador é o portador legítimo do título, gozando de legitimidade para accionar os demais co-avalistas, reclamando destes, que a não satisfizeram, o pagamento do seu montante, na qualidade de obrigados de regresso.

III - O direito de regresso que cabe ao avalista que pague a livrança ao subscritor, em relação a qualquer um dos seus co-avalistas, não se exercita através de uma acção cambiária, mas antes de uma acção causal de direito comum, regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança.

IV - Na acção causal de direito comum, a posse da livrança não condiciona o exercício do respectivo direito, não se mostrando imprescindível à efectivação do crédito reclamado pelos autores.

V - Tendo-se constituído entre o banco financiador e a sociedade subscritora uma obrigação de mútuo, os autores e os réus, para além de se terem responsabilizado como avalistas da subscritora da livrança, responsabilizaram-se, também, por via de assunção cumulativa, como co-devedores solidários da obrigação de mútuo.

VI - O avalista que pagou ao tomador da livrança, em quantia superior à que lhe competia, por força do regime da solidariedade passiva, no âmbito das relações externas, perante o credor, tem direito de reaver dos restantes avalistas, no domínio das relações internas, com base no direito de regresso, a parte que a cada um destes compete, que se presume ser igual para todos, nas relações entre os devedores solidários.

VII - O número de condevedores solidários que respondem pelo aval não se multiplica em função do respectivo estado civil ou da habilitação a que se procedeu, em consequência do falecimento de ambos os membros do casal dador do aval.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e esposa, BB, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC e esposa, DD, EE, e Herdeiros de FF e GG, ou seja, HH, casado com II residentes no concelho da Mealhada, JJ, casada com KK, LL, casada com MM, NN, casado com OO e PP estes últimos residentes em 1................., Luxemburgo, pedindo que, na sua procedência, os primeiros réus sejam condenados no pagamento aos autores da quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, até integral pagamento [1], o segundo réu seja condenado no pagamento aos autores da quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, até integral pagamento [2] e, finalmente, os terceiros réus sejam condenados, solidariamente, na qualidade de herdeiros de FF e GG, no pagamento aos autores da quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, desde a citação e até integral pagamento.

Para o fim pretendido, os autores alegam, em síntese, que, em 12 de Fevereiro de 1996, avalizaram uma livrança, conjuntamente com os primeiros e segundo réu, bem como com os falecidos PP e GG, pais dos terceiros réus, que se habilitaram à respectiva herança.

Porém, a incapacidade financeira da sociedade devedora, aliada ao facto dos restantes avalistas não terem património de relevo, fez com que a totalidade dos bens dos autores tivesse sido penhorada, à ordem dos autos de execução nº 297/99, do 1º Juízo da Comarca Anadia, ascendendo a quantia exequenda a 12.086.452$00.

Assim, como única forma de evitar a venda judicial do seu património, os autores pagaram à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Mealhada a quantia de €60.287,00, tendo, para tanto, celebrado com a sociedade “N....... e Gestão, Lda” um contrato de mútuo da totalidade da quantia exequenda, a qual negociou, junto da Caixa de Crédito Agrícola, o pagamento do respectivo débito.

Deste modo, face à verificada inconsistência patrimonial da principal devedora, os réus são responsáveis solidários pela quantia paga pelos autores, que ficam subrogados na posição, anteriormente, detida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Mealhada, com direito a serem ressarcidos pela quota parte da responsabilidade que caberia aos réus, na qualidade de avalistas, no montante de €15.072,00.

Na sua contestação, o réu EE concluiu pela improcedência da acção com a subsequente absolvição no pedido, alegando que, no caso de os autores terem procedido ao pagamento da livrança, à aludida entidade bancária, gozariam, então, do direito de reclamar de cada um dos restantes co-avalistas, individualmente, uma quota-parte da dívida, correspondente a 1/7 do respectivo valor, no montante de €1726,64, sendo a responsabilidade de cada co-avalista, caso exista, conjunta e não solidária, para além de que o co-réu HH já pagou ou amortizou, parcialmente, a dívida reclamada pelos autores, impugnando, quanto ao mais, os factos articulados na petição.

Na réplica, os autores alegam que não se verificou qualquer cessão de créditos, mas antes um contrato de mútuo celebrado entre si e a referida sociedade, mantendo os mesmos, em consequência, o direito de fazer valer, judicialmente, o crédito que para eles resultou do pagamento das responsabilidades decorrentes do aval.

Quanto ao pagamento da dívida, por dação em cumprimento, sustentam que esta se mantém e que o réu HH nunca fez a entrega aos autores de qualquer imóvel, para o efeito, e que, na melhor das hipóteses, sempre lhes seria devida a diferença entre o valor do imóvel, nunca superior a €10.000,00, e o valor que reclamam na acção.

No saneador, relegou-se o conhecimento da excepção peremptória extintiva do pagamento para a decisão final.

A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os primeiros réus a pagar aos autores a quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, até integral pagamento, o segundo réu, no pagamento aos autores da quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, até integral pagamento, e os terceiros réus, na qualidade de herdeiros de FF e GG, no pagamento aos autores da quantia de €15.072,00, acrescida dos juros que se vencerem, desde a citação e até integral pagamento.

Desta sentença, os réus CC e esposa, DD, EE e JJ interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pelos apelantes CC e esposa, DD, JJ e outros e, consequentemente, manteve a sentença recorrida, neste particular, declarado suprida a nulidade da sentença recorrida, por violação da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC, e, consequentemente, julgado a acção, procedente por provada, condenando o réu-apelante EE, no pagamento aos autores-apelados, da quantia de €15.072,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, no mais julgando improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu-apelante EE, mantendo-se, por via desta razão, a sentença recorrida.

Do acórdão da Relação de Coimbra, interpôs agora recurso de revista o réu EE terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Os autores demandaram o recorrente na sua qualidade de co-avalista da firma "M..... Lda." subscritora da livrança por esta entregue à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mealhada, mas não se mostra provado nos autos que sejam eles os legítimos portadores de tal livrança.

2ª - Em concreto, o pedido formulado contra o apelante vem fundamentado no facto de os autores haverem procedido ao pagamento àquela CCAM da quantia de €60.287,00, que esta lhes exigiu em virtude de a "M.............., Lda." não haver cumprido as suas obrigações contratuais emergentes de um mútuo celebrado com aquela.

3ª - Porém, a...

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