Acórdão nº 395/09.0TBSJM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Data13 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento do contrato-promessa, a resolução do mesmo, por perda de interesse, é ineficaz e inválida.

II - Tendo as instâncias conhecido de questões que, embora alegadas, não foram objecto de integração na respectiva causa de pedir, a nulidade da decisão que procedeu à sua apreciação não é de conhecimento oficioso.

III - O reiterado e prolongado comportamento do promitente vendedor no sentido de não proceder à celebração do contrato prometido; a sua recusa em proceder à formalização da acordada revogação do mesmo; bem como a sua posterior atitude de marcação da escritura pública respeitante ao contrato prometido, sem, porém, apresentar qualquer dos documentos necessários à outorga do referido documento notarial, consubstanciam um comportamento manifestamente indiciador da sua recusa na celebração do contrato prometido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA veio demandar, na comarca de S. João da Madeira, BB IMÓVEIS, SA, alegando, para tal, ter celebrado com esta, em 29/07/2005, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual a Ré lhe prometeu vender uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em propriedade horizontal, recebendo da A, a título de sinal, a quantia de € 32.250,00, fracção essa na qual aquela passou a habitar em Janeiro de 2008.

Porém, e apesar das sucessivas insistências da demandante no sentido da celebração do contrato prometido, a Ré sempre adiou a prática de tal acto, sem justificação para tal plausível, pelo que, tendo-se gorado a revogação amigável do contrato, a A, em 14 de Janeiro de 2009, por carta registada com AR, procedeu à sua resolução, invocando, para tal, a perda de interesse na celebração do mesmo, dado o incumprimento por parte da Ré, quer em termos temporais de realização da escritura, quer em termos de falta de qualidade do objecto prometido, missiva essa na qual exigiu, também, o ressarcimento das benfeitorias realizadas na fracção.

Dois meses depois, recebeu uma carta da Ré marcando a escritura para 26/03/2009, data essa em que o legal representante daquela, embora comparecendo no cartório notarial, não apresentou qualquer documento relativo à fracção em causa, ausentando-se, de imediato, do cartório notarial.

Assim, veio peticionar a condenação da Ré no pagamento das quantias de: - € 64.500,00 a título de devolução das quantias prestadas como sinal e complemento de sinal, face ao incumprimento definitivo pela Ré, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; - € 3.898,20, a título de ressarcimento das benfeitorias realizadas na fracção por si ocupada; - € 49,61, prestada no Cartório Notarial, e motivada pela marcação da escritura de compra e venda pela Ré; e - demais despesas efectuadas pela A causadas pela Ré, a liquidar em execução de sentença.

Citada a Ré, a mesma não deduziu contestação, pelo que, nos termos do disposto no art. 484º, n.º 1 do CPC, foram declarados confessados os factos articulados pela A.

Proferida sentença, a acção foi julgada, em parte, procedente, e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A a quantia de € 68.445,81, acrescida de juros de mora desde a citação.

Tendo a Ré apelado, a Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância, absolvendo a mesma do pedido.

Pede, agora, a A revista do acórdão proferido, em que nas conclusões apresentadas na sua minuta vem invocar, que, para além daquele aresto enfermar de nulidades processuais, se verifica, também, o incumprimento do contrato por parte da Ré.

Pela recorrida não foram apresentadas contra alegações.

Os Exmºs Adjuntos tiveram vista dos autos.

II - Da Relação vem considerada como assente a seguinte matéria de facto: “1 - No dia 29 de Julho de 2005, a A, como segunda outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, subscreveram o documento de fls. 56 e 57, intitulado “contrato promessa de compra e venda e recibo”, do qual constam nomeadamente os seguintes dizeres: 1.º O primeiro outorgante é proprietário e construtor do edifício denominado “...”, destinado a habitação, comércio e aparcamento (...), localizado em S. João da Madeira, a confrontar, do norte, com a Rua Dr. ..., do sul, com o proprietário e CC, do nascente, com a Rua ... e, do poente, com a Avenida Dr. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; 2.º Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender e a segunda outorgante promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção “...” – - correspondente a um apartamento tipo T2, situado no piso... do Bloco..., voltado para a Avenida Dr. ..., com entrada pela Rua ..., n.º ....

Tem direito ao uso exclusivo de um terraço e a um lugar de aparcamento automóvel no piso - 2, designado pelas letras “...”.

VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 3.º O preço de compra e venda é feito pelo valor de € 102.250,00 (cento e dois mil duzentos e cinquenta euros), os quais vão ser pagos pela forma seguinte: a/ Como sinal e princípio de pagamento, a promitente compradora entrega nesta data a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para os quais o promitente vendedor dá aqui a respectiva quitação; b/ Para complemento do sinal, durante o mês de Janeiro/2006, a promitente compradora fará uma entrega no valor de € 5.000,00 (ou € 6.000,00, de acordo com a disponibilidade); c/ A parte restante do preço que se mostrar em dívida, será paga no acto da celebração da escritura notarial de compra e venda, ou quando a promitente compradora tiver procedido à venda do apartamento que possui e habita actualmente; 4.º A referida fracção será entregue completamente acabada, com os acabamentos normais a aplicar no edifício; 5.º Ambos os outorgantes acordam em atribuir ao presente contrato eficácia executiva, para efeitos da sua execução específica, nos termos do art. 830º do C. Civil, bem como prescindem, também ambos, do reconhecimento presencial das suas assinaturas, renunciando por isso expressamente à arguição da nulidade do contrato pela falta deste requisito; 2 - Como sinal e princípio de pagamento, a A entregou na referida data a quantia de € 25.500,00; 3 - Visto que no mês de Janeiro de 2006 o imóvel não estava pronto, antes com atrasos consideráveis, A e Ré concordaram que o...

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