Acórdão nº 539/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 539/2009

Processo n.º 870/09

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Partido Social Democrata, concorrente às eleições realizadas no dia 11 de Outubro de 2009 para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, interpõe recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres relativamente ao apuramento daquela Assembleia de Freguesia, na parte em que a mesma considerou nulo um voto no PSD para esse órgão local.

2 – Fundamentando o recurso e concluindo o seu discurso argumentativo alega o recorrente:

“[…]

CONCLUSÕES:

1 - O mandatário concelhio substabelecido do Partido Social Democrata, aqui subscritor, compareceu às 14 horas e 35 minutos do dia 13 de Outubro de 2009, à reunião da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres, reunida para efectuar o apuramento geral dos resultados das Eleições Autárquicas realizadas no dia 11 de Outubro de 2009.

2 - Após o Sr. Raul Duarte Andrade, Presidente da Assembleia de Voto de Vila Soeiro do Chão, ter requerido que ficasse a constar da acta que, no que respeita à apreciação de dois votos considerados questionáveis, tendo um deles a favor do PPD/PSD, sido considerado inválido, em virtude de, para além de uma cruz, conter, no quadrado respectivo, outras inscrições que foram consideradas como tendo sido apostas propositadamente, e considerado válido um voto a favor da Lista ISPEM, em virtude de o mesmo transparecer, de forma inequívoca, a intenção de voto, cujas deliberações haviam ocorrido antes das 12 horas e 45 minutos, data da interrupção dos trabalhos da Assembleia, relativamente àquele assunto, ambos os votos apreciados deveriam ter sido considerados nulos.

3 - Então, o aqui signatário, na qualidade de mandatário substabelecido do PSD, pediu a palavra para reclamar da decisão que considerou inválido o voto no PSD, tendo a Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral considerado não admissível qualquer protesto ou reclamação no que se refere à votação da freguesia de Sobral Pichorro, já que sobre a mesma estava encerrada a contagem de votos, tendo inclusive decorrido votação entre os membros da referida Assembleia quanto à invalidade relativamente a tal voto no PSD sobre o qual se verificou um empate, tendo a Senhora Presidenta da Assembleia usado o seu voto de qualidade para desempatar.

4 - Da acta da Assembleia de Apuramento Geral não consta a presença do aqui signatário na qualidade de mandatário substabelecido, nem sequer o seu pedido de reclamação formulado à Senhora Presidente da Assembleia e, consequentemente do indeferimento do pedido de reclamação.

5 - Deveria constar da acta que o aqui signatário esteve presente na Assembleia de Apuramento Geral, que este pediu a palavra para reclamar da decisão que considerou inválido o voto no PSD e que tal pedido foi indeferido por o assunto estar encerrado e já ter decorrido a votação sobre tal freguesia.

6 - Não constando da acta o indeferimento do pedido de reclamação formulado pelo aqui signatário, na qualidade de mandatário substabelecido pelo Partido Social Democrata, não pode este partido ficar impedido de recorrer, por a sua reclamação não ter sido admitida, e a mesma não constar da acta.

7 - Deve pois o presente recurso ser admitido.

8 – Não se concorda com o entendimento perfilhado pela Assembleia de Apuramento Geral que considerou inválido o voto no PSD, porque no entender daquela, para além da cruz, conter, no quadrado respectivo, outras inscrições nele apostas propositadamente, as quais consistem apenas e tão-só em duas pequenas pintas insertas no quadrado referente à votação no PSD.

9 - As referidas pintas não foram apostas propositadamente com qualquer outro intuito que não tenha sido o de expressar a intenção do eleitor de votar no PSD, que, quando muito, apenas poderiam dever-se ao facto do eleitor ter deixado colocar a esferográfica inadvertidamente dentro do quadrado destinado à votação no PSD, quando muito por dúvida quanto à forma de efectuar a cruz e, dessa forma, ali tenha deixado duas pintas.

10 - As referidas pintas não podem considerar-se como qualquer desenho ou rasura.

11 - Não sendo tais pintas nenhum desenho ou rasura, não pode o voto efectuado no PSD, para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, ser considerado inválido já que não se integra em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 133° da Lei Orgânica N° 1/2001...

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