Acórdão nº 363/09 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Maria Jo |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÂO n.º 363/2009
Processo nº 338/09
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Secção
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B., Lda. e outro, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 31 de Março de 2009.
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Em 26 de Maio de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«Decorre do requerimento de interposição de recurso que este não satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da LTC. Não é indicada a norma (ou normas) cuja apreciação é pretendida, uma vez que apenas são referidos determinados preceitos legais tal como foram interpretados e aplicados pelas instâncias (parte final do nº 1 do citado artigo).
Não se justifica, porém, a formulação do convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC, já que subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto.
A alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
No requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente afirma que a questão foi suscitada na conclusão final das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Consultada esta peça processual (fl. 894 e segs.), designadamente a passagem expressamente indicada, verifica-se que, afinal, não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais. Na conclusão final das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça lê-se que:
A nosso ver e com o devido respeito, violou o, douto, acórdão recorrido e, antes dele a, douta, sentença de 1ª Instância, entre outras, as normas dos art.s 9º; 240º; 350º, nº2; 351º; 359, nº2; 371º;372º, nº1; 392º; 393º, nº1; 394º, nºs 1,2 e 3; do C. Civil e art.s 2º nº2; 3º A; 28º; 265ª, n°3; 320º, alínea a); 515°; 660°, n°2; 664°; 666º, nºs 1 e 3 e 712° nº1, alínea a) n° 2 e nº 4 do C.P.Civil e art.s 18°, n°2; 20° nºs 4 e 5 e 266° n°2 da C. R. Portuguesa
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