Acórdão nº 263/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 263/2010
Processo n.º 319/10
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), o que fizeram nos termos seguintes:
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do 32 nº 1 e 5 da CRP, no sentido da interpretação perfilhada pelo Acórdão recorrido.
Acresce que os ora recorrentes não foram notificados do art. 411 nº 5, pelo que a ilustre mandatária não pode proceder em conformidade, aperfeiçoando as conclusões que oportunamente formulou, incluindo nestas a parte que as conclusões relativas à matéria de facto, esta circunstância obstou ao conhecimento do recurso por parte de V Exªs, e constitui uma nulidade insanável nos termos 119al) c do CPP, constituindo per si uma violação autónoma do art. 32 nº 1 e 5 da CRP.
Acresce que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma na motivação do recurso e alegações, no recurso e alegações interposto para o TRL
.
Convidados os requerentes a aperfeiçoar o requerimento nos termos do artigo 75.º-A da LTC, vieram concluir:
Nestes termos pretende-se que V Exas. analisem a violação do art. 32 nº 1 e 5 CRP, considerando se existe no presente caso ou não inconstitucionalidade orgânica e formal uma vez que a ilustre mandatária subscritora do presente requerimento não foi notificada nos termos do 411 nº5 para reparar as conclusões apresentadas sob pena de extemporaneidade.
Se o entendimento for favorável que concedam prazo para que a mesma corrija as referidas conclusões e mande baixar o processo ao Tribunal Relação para que julgue de Facto e de Direito o Recurso atempadamente interposto
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Na sequência, foi proferida pela Relatora do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls 3585 a 3589). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e que esta seja suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o poder de sindicância do Tribunal Constitucional...
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