Acórdão nº 263/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 263/2010

Processo n.º 319/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), o que fizeram nos termos seguintes:

    A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do 32 nº 1 e 5 da CRP, no sentido da interpretação perfilhada pelo Acórdão recorrido.

    Acresce que os ora recorrentes não foram notificados do art. 411 nº 5, pelo que a ilustre mandatária não pode proceder em conformidade, aperfeiçoando as conclusões que oportunamente formulou, incluindo nestas a parte que as conclusões relativas à matéria de facto, esta circunstância obstou ao conhecimento do recurso por parte de V Exªs, e constitui uma nulidade insanável nos termos 119al) c do CPP, constituindo per si uma violação autónoma do art. 32 nº 1 e 5 da CRP.

    Acresce que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma na motivação do recurso e alegações, no recurso e alegações interposto para o TRL

    .

    Convidados os requerentes a aperfeiçoar o requerimento nos termos do artigo 75.º-A da LTC, vieram concluir:

    Nestes termos pretende-se que V Exas. analisem a violação do art. 32 nº 1 e 5 CRP, considerando se existe no presente caso ou não inconstitucionalidade orgânica e formal uma vez que a ilustre mandatária subscritora do presente requerimento não foi notificada nos termos do 411 nº5 para reparar as conclusões apresentadas sob pena de extemporaneidade.

    Se o entendimento for favorável que concedam prazo para que a mesma corrija as referidas conclusões e mande baixar o processo ao Tribunal Relação para que julgue de Facto e de Direito o Recurso atempadamente interposto

    .

  2. Na sequência, foi proferida pela Relatora do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls 3585 a 3589). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

    3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e que esta seja suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o poder de sindicância do Tribunal Constitucional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT