Acórdão nº 317/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 317/2010

Processo n.º 529/10

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata deliberou, através dos Acórdãos n.ºs 52/10, 59/10 e 71/10, de 9 de Abril, declarar nos termos e em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 3 e 7, dos Estatutos do PSD, a cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD) dos militantes Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão.

Estes militantes, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vieram impugnar perante o Tribunal Constitucional aquelas deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata.

Em 18 de Junho de 2010 foi proferido Acórdão pela 1.ª Secção deste Tribunal que decidiu não tomar conhecimento da impugnação pelas seguintes razões:

…No processo que deu origem aos presentes autos – processo nº 13/2010 – está em causa a infracção de dois deveres que os Estatutos do Partido Social Democrata especificam no artigo 7º, a par de outros deveres dos militantes: o dever de ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos (alínea f) do nº 1); e o dever de não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos no Estatuto (alínea h) do nº 1). Infracção que se concretizou na apresentação dos impugnantes (militantes do PSD) a acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD (artigo 9º, nº 3, daqueles Estatutos), à qual veio a corresponder a aplicação da “sanção de cessação de inscrição no Partido”, segundo a terminologia utilizada na instrução do processo e nas deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional (fls. 21, 37, 52, 89 e ss., 95 e ss. e 103 e ss. dos presentes autos).

Está em causa a infracção de normas em matéria de disciplina interna de um partido político, como aliás reconhece o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (cf. deliberações impugnadas e resposta apresentada, fl. 89 e ss., 95 e ss., 103 e ss. e 116 e ss. dos presentes autos), sendo inquestionável a natureza sancionatória (punitiva) da consequência estatutária prevista para o comportamento do militante que se apresente em acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido (cf. nº 3 do artigo 9º, dos Estatutos do Partido Social Democrata, epigrafado “Sanções”). Deve, aliás, notar-se que o Regulamento de Disciplina do PSD estatui que constituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos militantes constantes do artigo 7º dos Estatutos quando revistam a forma de candidatura a qualquer lugar electivo de Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido (alínea j) do artigo 1º). E que a “infracção ao exposto no artigo 7º, alínea f) dos Estatutos do PSD e sancionada pelo nº 3 do artigo 9º dos mesmo Estatutos” foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional enquanto infracção disciplinar (cf. Acta da Reunião da Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009, fl. 137 dos presentes autos).

3. Estatui-se no nº 1 do artigo 103º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido».

Dos artigos 22º, nº 2, e 30º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2 /2008, de 14 de Maio) resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou...

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