Acórdão nº 489/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Jo
Data da Resolução28 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 489/2009

Processo n.º 570/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão:

“…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”

Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi fixado.

O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.

Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante do facto da Ré não ter deduzido contestação.

*

Fundamentação

Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fiscalização concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade de produzir efeitos úteis no processo.

Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de...

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