Acórdão nº 343/09 de Tribunal Constitucional, 08 de Julho de 2009

Data08 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 343/2009

Processo n.º 567/09 – (2/PP)

  1. Secção

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido. Junta, para o efeito, um extracto da acta da Conselho Nacional realizado no dia 17 de Junho de 2009 que atesta a aprovação, nos termos do artigo 29. ° n° 1 alínea c), dos Estatutos, das referidas modificações e a apresentação gráfica do novo símbolo e denominação.

    Exarou-se, na aludida acta, que:

    “No dia 17 de Junho de 2009, realizou-se na Pousada da Juventude, sita na Quinta do Bucelinho, Pragal, Almada, a reunião do Conselho Nacional do Partido Popular, CDS-PP, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

  2. (...)

  3. Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais;

  4. (...)

    (…)

    Quanto ao ponto 3. ° «Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais», após a apresentação das propostas de alteração (alteração da denominação actual para CDS - Partido Popular, e a modificação das cores do símbolo, de azul e amarelo para azul e branco, retirando a expressão Partido Popular), e verificados os requisitos da alínea c) do n° 1 do artigo 29. ° dos Estatutos, nomeadamente o calendário eleitoral previsto e o período de férias que impossibilitam a convocação e realização de um Congresso extraordinário, procedeu-se à discussão e votação pelo Conselho Nacional das propostas de alteração, tendo sido aprovadas por unanimidade”.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, teve vista dos autos, e concluiu o seguinte:

    “Como se vê de fls. 937, não se vislumbra, quanto ao novo ‘símbolo’ e nova ‘denominação’, que ocorra qualquer das situações previstas no artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.”

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  5. Considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo em consideração a documentação supra referenciada, e, atendendo a que a denominação, o símbolo, bem como as cores, propostos pelo...

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