Acórdão nº 229/10 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galv |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 229/2010
Processo n.º 445/2010
Plenário
Relator: Conselheira Gil Galvão
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Relatório.
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No dia 8 de Junho de 2010 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por João Albino Tavares, com o seguinte teor:
“[...] Assunto: Eleições Intercalares na Freguesia de Mogo de Malta - Impugnação do Acto
Serve o presente para expor a V. Ex.ª o seguinte:
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No dia 18 de Outubro de 2009, na Freguesia de Mogo de Malta, Concelho de Carrazeda de Ansiães, realizaram-se eleições para os órgãos da freguesia, tendo eu sido eleito secretário da mesma.
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Dia 18 de Abril de 2010, o Presidente e Tesoureiro, bem como os suplentes da lista, renunciaram ao mandato, tendo este facto sido comunicado ao Ex.mo Senhor Governador Civil de Bragança.
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Dia 20 de Maio de 2010, na Junta de Freguesia de Mogo de Malta foi afixado um edital a convocar eleições para o dia 23 do referido mês, ao abrigo da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, Lei esta que já se encontra revogada.
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Do previsto na Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações, não foram cumpridos nenhuns requisitos dos previstos na referida Lei.
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Perante tais factos no dia e hora marcada dirigi-me ao plenário, no qual entreguei uma carta ao Sr. Presidente da Mesa do Plenário a impugnar o acto de eleição, o qual não foi respeitado, tendo a referida eleição sido efectuada.
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Até à referida data não foram afixados, editais a comunicar os resultados.
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Ora, a gravidade deste acto é tanta que, não podia deixar de dirigir esta missiva a V. Ex.ª, ou seja, a Lei n° 46/2005, de 29 de Agosto, é muito clara no n° 3 do Artigo 1°, onde explicitamente que no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não, podem candidatar-se nas eleições imediatas, nem nas que se realizam no quadriénio subsequente à renuncia.
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O Senhor Fernando José Almeida, em Outubro de 2009, candidatou-se ao seu quarto mandato. Como é possível em Maio de 2010, candidatar-se novamente num acto intercalar-
Perante tais factos solicito a V. Ex.ª que sejam tomadas as devidas providências no sentido de ser resposta a legalidade.”
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Com o requerimento, juntou o apresentante, além do mais, cópia da “Acta do Plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia de Mogo de Malta referente à Eleição Intercalar dos Órgãos da Freguesia para o Mandato autárquico compreendido entre 2009 e 2013”, em cujo trecho final se lê:
“Terminado o período de votação, apurou-se o seguinte...
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