Acórdão nº 229/10 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galv
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 229/2010

Processo n.º 445/2010

Plenário

Relator: Conselheira Gil Galvão

  1. Relatório.

    1. No dia 8 de Junho de 2010 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por João Albino Tavares, com o seguinte teor:

      “[...] Assunto: Eleições Intercalares na Freguesia de Mogo de Malta - Impugnação do Acto

      Serve o presente para expor a V. Ex.ª o seguinte:

      1. No dia 18 de Outubro de 2009, na Freguesia de Mogo de Malta, Concelho de Carrazeda de Ansiães, realizaram-se eleições para os órgãos da freguesia, tendo eu sido eleito secretário da mesma.

      2. Dia 18 de Abril de 2010, o Presidente e Tesoureiro, bem como os suplentes da lista, renunciaram ao mandato, tendo este facto sido comunicado ao Ex.mo Senhor Governador Civil de Bragança.

      3. Dia 20 de Maio de 2010, na Junta de Freguesia de Mogo de Malta foi afixado um edital a convocar eleições para o dia 23 do referido mês, ao abrigo da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, Lei esta que já se encontra revogada.

      4. Do previsto na Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações, não foram cumpridos nenhuns requisitos dos previstos na referida Lei.

      5. Perante tais factos no dia e hora marcada dirigi-me ao plenário, no qual entreguei uma carta ao Sr. Presidente da Mesa do Plenário a impugnar o acto de eleição, o qual não foi respeitado, tendo a referida eleição sido efectuada.

      6. Até à referida data não foram afixados, editais a comunicar os resultados.

      7. Ora, a gravidade deste acto é tanta que, não podia deixar de dirigir esta missiva a V. Ex.ª, ou seja, a Lei n° 46/2005, de 29 de Agosto, é muito clara no n° 3 do Artigo 1°, onde explicitamente que no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não, podem candidatar-se nas eleições imediatas, nem nas que se realizam no quadriénio subsequente à renuncia.

      8. O Senhor Fernando José Almeida, em Outubro de 2009, candidatou-se ao seu quarto mandato. Como é possível em Maio de 2010, candidatar-se novamente num acto intercalar-

      Perante tais factos solicito a V. Ex.ª que sejam tomadas as devidas providências no sentido de ser resposta a legalidade.”

    2. Com o requerimento, juntou o apresentante, além do mais, cópia da “Acta do Plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia de Mogo de Malta referente à Eleição Intercalar dos Órgãos da Freguesia para o Mandato autárquico compreendido entre 2009 e 2013”, em cujo trecho final se lê:

      “Terminado o período de votação, apurou-se o seguinte...

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