Acórdão nº 301/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 301/2010

Processo n.º 86/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o ora recorrido, A., deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi revertida, depois de originariamente instaurada contra a sociedade “B., Lda”, relativa à cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993 e de 1994 e de IRS do ano de 1994.

Alegou, em síntese, a prescrição das dívidas exequendas e a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição deduzida improcedente.

De tal decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Em alegações, o oponente defendeu que as dívidas exequendas se encontram prescritas, invocando, além do mais, que, não obstante a executada originária ter aderido, em 10 de Janeiro de 1997, ao regime prestacional de regularização das dívidas fiscais, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – o que consubstancia facto suspensivo do prazo prescricional - deixou de pagar as prestações em Fevereiro de 1998, pelo que a suspensão cessou a partir daí e não apenas desde o despacho de exclusão de tal regime, que apenas veio a ser proferido em 18 de Julho de 2001. Entendimento diferente, segundo alega, seria inconstitucional.

O Magistrado do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo, pugnou pela improcedência do recurso, defendendo que a prescrição não ocorreu, por força da suspensão do prazo decorrente da adesão ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que só cessou com o despacho de exclusão de tal regime.

Quanto à questão da inconstitucionalidade invocada, refere o mesmo Magistrado que o recorrente se limitou a fazer uma alegação genérica, não concretizando sequer os princípios constitucionais violados, pelo que a sua argumentação teria de improceder.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, considerando ser imprescindível à análise, sobre a questão do prazo prescricional, a prévia apreciação sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, resolveu analisar desde logo tal questão, não na perspectiva da inconstitucionalidade material, insuficientemente concretizada pelo recorrente, mas do ponto de vista orgânico, face a anterior posição assumida pelo mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 528/09.

Concluiu, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da aludida norma, argumentando que o estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com as garantias dos contribuintes, se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constituindo matéria que deverá ser objecto de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo, na sequência de Lei de autorização legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito. Ora, relativamente ao Decreto-Lei n.º 124/96, não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n.º 5 do artigo 5.º, considerou o STA tal norma ferida de inconstitucionalidade orgânica, pelo que, em conformidade com tal juízo, não a aplicou, desconsiderando a causa suspensiva do prazo prescricional na mesma consagrada.

Em consequência, julgou procedente o recurso, declarando prescritas todas as dívidas exequendas e, consequentemente, extinta a execução quanto ao recorrente.

É deste acórdão que o Ministério Público vem interpor recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

“1.1. A tese, perfilhada per relationem no acórdão recorrido, propugna que a norma extraída do art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, cria causas de suspensão da prescrição da obrigação tributária, que são de subsumir no conceito constitucional de “garantias do contribuinte” e, por conseguinte, deviam ter sido reguladas por lei ou decreto-lei autorizado (reserva relativa de lei).

1.2. Uma vez que a matéria foi regulada por decreto-lei, a descoberto de credencial parlamentar, logo, concorreria inconstitucionalidade orgânica.

2.1. Esta tese, porém, não é pacífica na jurisdição tributária.

2.2. Noutro aresto da suprema jurisdição tributária, a tese da inconstitucionalidade orgânica, com boas razões, é refutada (o acórdão nº 425/08 do STA – Contencioso Tributário – 2.ª secção, de 2 de Abril de 2008).

2.3. Num aresto posterior, em voto de vencido, esta tese é igualmente refutada, e com razões que parecem inteiramente atendíveis (acórdão nº 962/09, do STA - Contencioso Tributário – 2.ª secção, de 2 de Dezembro de 2009).

2.4. Ulteriormente, o acórdão n.º 135/2010, tirado no processo nº 687/09, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, também no âmbito do DL n.º 124/96, cit. (o denominado “Plano Mateus”) embora em sede de controvérsia constitucional conexa com a ora em exame (questão do “despacho de exclusão”), aduziu argumentos que são inteiramente procedentes e idóneos a refutar a tese agora em exame (questão da “inconstitucionalidade orgânica”).

3.1. Mesmo concedendo ser a correcta em tese geral...

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