Acórdão nº 255/10 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução18 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 255/10

Processo n.º 274/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA

NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A fls. 1090 destes autos foi proferida a decisão sumária n.º 201/2010 com o seguinte teor:

    Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

  2. A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro de 2010. Convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 75-A da citada LTC, a «identificar a norma que o tribunal recorrido terá desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada», esclareceu o seguinte: [...]

  3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Torna-se, por isso, essencial, como condição de admissibilidade deste recurso, que o tribunal recorrido haja, na sua decisão, desaplicado uma norma infraconstitucional em virtude de essa norma se mostrar desconforme com a Constituição.

    Acontece que, conforme claramente se retira do esclarecimento prestado pelo próprio recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, razão pela qual não pode o recorrente pretender interpor o recurso previsto na citada alínea.

    Esta constatação conduz a que o Tribunal não possa conhecer do presente recurso. Decide-se, em consequência, não admitir o recurso.[...]

  4. Inconformado, o recorrente A. reclama para a conferência, nos seguintes termos:

    [...] a não admissão do presente recurso resulta de dois equívocos:

    O primeiro equívoco é da responsabilidade do advogado do recorrente, e consiste num lapso (erro material) que, salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria ter sido oficiosamente corrigido pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, porque tanto do requerimento de interposição do recurso como dos esclarecimentos prestados na sequência do convite para o aperfeiçoar, resulta inequivocamente que o objecto do recurso consiste na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, e não na recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, ou seja, o recurso tem como fundamento processual a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do tribunal Constitucional e não a norma da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, como por lapso se indicou. Esta última afirmação resulta claramente do teor duas peças processuais que se referiram, ou seja, a súmula da motivação do recurso constante do requerimento e do seu aperfeiçoamento demonstra que aquilo que o recorrente pretendeu foi fundamentar o recurso na alínea b), e que, por lapso, e só por lapso, é que referiu a norma da alínea a) do n.º 1.º do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

    ...

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