Acórdão nº 261/09 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 261/2009

Processo n.º 277/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório

  1. Por sentença de 7 de Janeiro de 2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A., S.A. contra o acto de liquidação da taxa de regulação e supervisão efectuada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa ao ano de 2006, por considerar que a referida taxa prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC (Anexo I do Decreto-Lei n.º103/06, de 7 de Junho) é inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

    Diz-se na sentença, para o que agora releva, o seguinte:

    “ [...]

    É hoje em dia pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência mais abalizada que a circunstância do legislador ter qualificado determinada figura jurídica como taxa não é relevante, devendo antes verificar se substancialmente ele se reconduz a essa figura, se se trata de um imposto, ou como defendem certos autores como um “tertius genus”.

    Ora, dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atento a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área de comunicação social sua beneficiária. A questão então põe-se na possibilidade, ainda assim, de considerar as mesmas como uma contribuição financeira a favor de entidade pública genericamente admitida pelo art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.- Cfr. nesse sentido parecer do Prof. Gomes Canotilho junto aos autos pela F.P. Não descurando essa possibilidade legal, o que releva nessa sede é, no entender deste tribunal, o de saber se, ainda assim, estará a mesma estritamente subordinada ao princípio da legalidade fiscal (no sentido da exigência de lei em sentido formal), ou ao invés, só se encontra sujeita àquela reserva da lei quanto ao seu regime geral — cfr referida alínea i), do n.º 1, do art. 165.º da C.R.P. Entende aquele ilte jurisconsulto que aquela regulação de um regime especifico de tal contribuição pode ser criado por diploma governamental, desde que observados os condicionalismos da lei-quadro competente, como foi o presente caso — cfr ponto 2 do probatório. Se entendermos, ao invés, que aquele tributo ainda se encontra submetido àquela reserva de lei, ainda que mitigada com a possibilidade de concessão de uma autorização legislativa, no caso presente ter-se-ia de considerar aquela taxa como padecendo de inconstitucionalidade formal por falta de autorização legislativa do governo para o efeito. Em tese pode-se afirmar que, embora prevista na Lei-Quadro que criou a ERC (cfr art. 51º, da Lei nº 53/05,de 08.11.), as taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador definidas no art. 6º, do respectivo estatuto e nas matérias que não se traduzam em taxas específicas por serviços prestados ou por emissão de títulos habilitadores, igualmente previstos naquela lei-quadro, ainda que se refiram a uma contribuição financeira em favor de outras entidades públicas, se hão-de submeter àquele princípio de reserva de competência parlamentar quanto à determinação da sua taxa e da sua incidência, bem como dos respectivos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes – cfr nesse sentido, Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “C.R.P. Anotada”, Tomo II, 2006, Coimbra Editora, págs. 536. Em conclusão pode-se afirmar que também nas assim designadas, receitas parafiscais, se impõe o princípio da legalidade tributária em termos idênticos ao dos impostos, atento para mais à primazia, em matéria tributária, do principio constitucional da segurança jurídica o qual se impôs igualmente no âmbito do princípio da legalidade tributária, o que não obsta a que tais contribuições se venham a enquadrar num regime geral, cuja definição legal cabe à Assembleia da República, de acordo com o objectivo expresso da revisão constitucional de 1997 de aumentar os poderes parlamentares nessas matérias, o qual teve o seu acolhimento na referida alínea i), do nº 1, do art. 165.º da C.R.P., que veio tornar premente a definição de um regime geral que tenha em conta outros princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, cuja falta também configura uma inconstitucionalidade por omissão, nas palavras daqueles iltes Professores, legitimando a recusa do seu pagamento em relação àquelas que foram criadas depois daquela revisão constitucional – cfr, obra citada, págs 218. E enquanto não forem objecto de regulação nos termos aí previstos, acrescentamos nós, não é legítimo a sua determinação e incidência, fora dos quadros específicos aplicáveis aos impostos, por força do referido princípio de segurança jurídica. Nos termos expostos, julga-se a taxa controvertida, prevista na alínea a), do nº 3, do art. 3.º e artº 4.º, do Regime de Taxas da ERC, inconstitucional por violação do disposto no artºs 103º, nº 2 e 3 e alínea i), do nº 1, do art. 165.º da C.R.P.

    [...]”

    Desta sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido recusada a aplicação das normas constantes da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.

    Também a ERC recorreu ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 4.º do aludido Regime de Taxas, desaplicadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com fundamento em inconstitucionalidade.

    Os recursos foram admitidos.

    O Ministério Público apresentou alegação e concluiu:

    “1.º

    A parte final da alínea i) do nº 1, do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de uma terceira...

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