Acórdão nº 189/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 189/2010
Proc. n.º 882/09
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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impugnou judicialmente a decisão administrativa que o condenara na coima única de € 2.000, pela prática de quatro contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 4º, n.º 1, 47º e 50º, n.º 2, do Regulamento de Publicidade do Município do Montijo (fls. 53 e seguintes), tendo o juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montijo, por sentença de 9 de Junho de 2009 (a fls. 107 e seguintes), julgado inconstitucional o artigo 4º, n.º 1, daquele Regulamento, quando entendido que o mesmo é aplicável à afixação de publicidade em propriedade privada, e, em consequência, absolvido o arguido da prática das referidas contra-ordenações. É a seguinte a fundamentação da sentença:
Ao arguido foi aplicada a coima única € 2.000,00, pela prática de quatro contra-ordenações p. e p. pelos art°s 4º, nº 1, 47º e 50º nº 2 do Regulamento de Publicidade do Município do Montijo.
Dispõe o 42º, nº 1, do referido Regulamento que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da câmara municipal.
Por outro lado, resulta das disposições conjugadas dos artºs 47º e 50º que constitui contra-ordenação, punível com coima, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias quanto não tenham sido precedidas de licenciamento.
E esse licenciamento, conforme se provou, estaria sujeito ao pagamento de taxas por parte da arguida à câmara municipal.
Chegados a este ponto, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade das licenças e taxas de publicidade cobradas pelo Município do Montijo, quando incidentes sobre publicidade colocada em propriedade privada (como acontece nos autos).
Conforme se explana no acórdão nº 558/98 (de 11.11.98) do Tribunal Constitucional, “É sabido que a doutrina portuguesa - que, neste particular tem tido acolhimento na jurisprudência que, a propósito, é seguida por este Tribunal - tem realçado que a diferença específica entre «imposto» e «taxa» se situa na existência ou não de um vinculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das «taxas» representa como que, para se utilizarem as palavras usadas no Acórdão n° 654/93 (ainda inédito) ‘o preço’ do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado...
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