Acórdão nº 517/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009

Data19 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 517/2009

Processo n.º 838/09

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam em plenário do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A CDU-Coligação democrática unitária recorre para o Tribunal Constitucional, a coberto da invocação do disposto na alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82 (por lapso manifesto identifica a Lei como n.º 27/82, de 22 de Novembro), de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no processo n.º 1589/09.4TJLSB, 1.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, que indeferiu a emissão, de forma gratuita, de certidões comprovativas da condição de candidato nas eleições autárquicas, para dispensa das respectivas funções.

2 – A recorrente sintetiza, nas seguintes proposições, as razões do seu inconformismo com o decidido:

“. Os candidatos aos órgãos das autarquias locais estão isentos do pagamento de certidão para comprovação da sua condição de candidato para consequente exercício do direito de dispensa das suas funções laborais, ou de outras conforme alude o artigo 8.º da LEOAL;

. A interpretação que os candidatos aos órgãos das autarquias locais não estão isentos do pagamento da certidão que comprova essa condição viola o disposto no artigo 227.º da LEOAL; Os princípios da igualdade e de participação política estabelecidos nos artigos 13.º, 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa;

. Pelo exposto deverá o despacho do Tribunal a quo ser revogado e determinada a isenção de pagamento das certidões dos candidatos e a devolução das quantias pecuniárias que se mostrarem cobradas por tal emissão”.

No sentido defendido, juntou aos autos uma nota informativa do Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições sobre a questão objecto do recurso na qual se conclui que a emissão das certidões de candidato é gratuita.

B – Fundamentação

Emerge dos autos o seguinte quadro processual e de facto:

3.1 – Alegando ter conhecimento de que “aos seus candidatos no processo acima referenciado tem vindo a ser solicitado o pagamento das certidões comprovativas desta condição e destinadas à dispensa de funções laborais”, a ora recorrente apresentou reclamação para o Juiz do tribunal a quo contra o acto da Secretaria de exigência de taxa pela emissão de certidões comprovativas da condição de candidato pedidas por estes com destino à dispensa do exercício das respectivas funções.

3.2 – Essa reclamação contra o acto da Secretaria foi indeferida pelo despacho agora recorrido, do seguinte teor:

Veio a CDU reclamar do...

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