Decisões Sumárias nº 339/10 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 339/10

Processo n.º 400/10

  1. Secção

Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), tendo sido juntar as alegações com o requerimento de interposição do recurso.

  2. Por despacho de fls. 195, foi o recorrente convidado a suprir as deficiências e omissões do requerimento de interposição do recurso e ordenado o desentranhamento e devolução das alegações extemporaneamente apresentadas.

  3. Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, veio o recorrente delimitar o objecto do recurso da forma que se segue:

    (…)4.1. Requer-se a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 292.°, do CP, que consagra o crime de “Condução de veículo cm estado de embriaguez, ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, enquanto “crime de perigo abstracto”, visto que inviabiliza a possibilidade da comprovação, num dado processo — como foi o caso — de que o agente/recorrente — ainda que apresentando uma taxa de alcoolemia —, naquele caso (concreto), não colocou em perigo dos bens jurídicos (ordem pública rodoviária, a vida, integridade física e património das pessoas) protegidos por tal ilícito-tipico criminal, assim contendendo a decisão condenatória (com tal interpretação) — na opinião do recorrente e salvo o devido e merecido respeito pelos Juízes-Desembargadores — com o princípio da culpa (artigos l.°, 2.°, 25.° e 27.°, da CRP),o princípio da presunção de inocência (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), princípio da necessidade ou carência de criminalização “avançada” incompatível com a ideia de Estado de Direito Democrático (artigos 2.° e 9.°, da CRP).

    4.2. Requer-se a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 344.°, n.° 2, do CP, quando interpretado no sentido de que abrange, na sua letra e espírito, as situações em que o arguido, em acção de fiscalização rodoviária, coloca, sem ser advertido dos seus direitos e garantias processuais (contra-ordenacionais) e penais, um “X”, num «Auto de Notícia» que, depois, em audiência de julgamento, de forma ilegítima, vem a estribar o entendimento de que o arguido efectuou uma válida confissão. Confissão essa que, dada a natureza de prova pericial envolvida para a comprovação do preenchimento do ilícito-típico criminal — do artigo 292.°, do CP —, contende com a natureza mista do exame e perícia que se encontra envolvida na fiscalização da TAS, à luz do previsto nos artigos 151.º, 163.° e 171.º do CPP, assim se anulando o juízo técnico-científico, mediatizado por aparelho alcoolímetro, implicado em tal tipo de prova. Ademais, a interpretação de que a aposição de um “X”, em “Auto de notícia” de acção de fiscalização rodoviária, configura uma “confissão integral e sem reservas”, aproveitável em julgamento, implica a violação dos princípios da lealdade, objectividade, legalidade da actuação do Ministério Público (artigos 29.°, n.° 1 e 219.°, da CRP) e da imediação (artigo 355.°, n.º 1, do CPP), já que acaba por configurar um insuportável encurtamento das garantias de defesa do arguido (artigos 26.°, 32.°, n° 1, 5 e 8, da CRP).

    4.3. Requer-se a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da “interpretação jurídica (e judicial)”, segundo a qual, a prova científica, obtida por aparelho alcoolímetro, nos termos dos artigos 151.’ e 163.°, do CPP — no contexto da fiscalização da condução rodoviária de veículos a motor —, pode ser livremente valorada (nos termos do disposto no artigo 127.º, do CPP), ao arrepio do “sistema da prova legal”, ínsito no artigo 163.°, do CPP, sem que, em concreto, não tenha de se se efectuar uma análise e comprovação efectivas de que os aparelhos técnico-científicos de medição (alcoolímetro), à data da fiscalização, se encontravam, homologados, vistoriados (e “calibrados”) e a ser devidamente utilizados, já que isso implica introduzir “medições arbitrárias” não se sabendo se há ou não erro, se há ou não bom manuseamento e funcionamento dos aparelhos —, assim se desvirtuando as regras da “prova científica” e se introduzindo uma insuportável margem de arbitrariedade (artigo 13.°, da CRP), que se projecta num tratamento desigual (sorte de ser medido por um bom ou mau aparelho, bom ou mau fiscal a manusear correcta ou incorrectamente o aparelho de medição) incompatível com a igualdade de acesso à justiça penal (artigos 20.º e 202.°, da CRP).

    4.4. Requer-se a fiscalização concreta da inconstitucionalidade do...

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